No mandado, a defesa de Fernanda Costa pedia que a prefeita que perdeu o mandato em decisão do TRE se mantivesse no cargo até que fossem julgados os Embargos de Declaração, por entender que apenas aí a decisão estaria transitada e julgada em segunda instância.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que “por ocasião do
julgamento da ADI 5525, sob minha relatoria, declarou a inconstitucionalidade
da expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do
Código Eleitoral. A Corte afirmou que “a decisão de última ou única instância
da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma, ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em
regra, deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos
embargos de declaração'”.
Além disso, o ministro destacou em sua decisão que
entende que o ato do TRE/RN que determinou o cumprimento das sanções logo após
o julgamento do recurso eleitoral pelo Tribunal Regional, independentemente do
julgamento de eventuais embargos de declaração, está alinhado à jurisprudência
desta Corte”.
Com a decisão, o ministro mantem o acórdão do TRE em
afastar imediatamente dos cargos Fernanda Costa e Ivanildinho Ferreira, de
prefeita e vice-prefeito, respectivamente, de Santa Cruz.
0 comentários:
Postar um comentário