A referida taxa visa cobrir os custos da prevenção e combate a incêndios,
busca e salvamento em imóveis localizados no Rio Grande do Norte e em veículos
nele licenciados.
Segundo o MPRN, tais serviços nunca poderiam constituir objeto de taxa,
por serem inerentes à segurança pública estadual. Conforme a ação, seu custeio
deve ser arcado com recursos provenientes dos impostos, “visto que são
colocados à disposição, indistintamente, de toda a coletividade, e não por
taxas, na exata medida em que estas somente podem ser instituídas ‘em razão do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição’”.
A ação foi ajuizada sob o nº 0800052-67.2019.8.20.0000.
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