“Apesar de mais estes esforços das defesas dos réus
Henrique Alves e Eduardo Cunha no intuito de levar para a Justiça Eleitoral a
apuração dos delitos aqui denunciados, buscando apoio em recente decisão
emanada da Suprema Corte do país, entendo que a situação presente neste
processo não se amolda aos parâmetros delineados naquele caso. Antes que tudo,
é preciso deixar bem claro que o instituto da conexão não se presta à definição
originária de competência, como parecem crer as defesas dos requerentes”,
escreveu o Juiz Federal Francisco Eduardo Guimarães.
As defesas de Henrique Alves e Eduardo Cunha justificavam
que os fatos trazidos nos autos teriam, supostamente, semelhança com
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se encontra
corroborada a tese de que há indícios de delitos eleitorais.
O magistrado Francisco Eduardo observou ainda na sua
decisão: “De início, quanto à possível existência de crimes eleitorais,
constato que a denúncia, em momento algum, descreve a prática de fatos
tipificados nas leis eleitorais nem, muito menos, imputa aos denunciados tais
tipos de delitos. É bem verdade que trechos da denúncia fazem referência a
“doações eleitorais oficiais e não oficiais”, mas em momento algum se vê no
texto da denúncia que tais doações teriam sido omitidas por Henrique Alves na
sua prestação de contas eleitorais”.
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