Essa taxa estava prevista na Lei Complementar
Estadual n.º 247/2002, alterada pela Lei Complementar nº 612/2017, e vinha
sendo cobrada no momento do pagamento do IPVA 2019. A decisão ocorreu na sessão
do Tribunal Pleno, nesta quarta-feira (13), e teve o placar de 8 votos
favoráveis e 6 contrários.
A suspensão vale até o julgamento do mérito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo MPRN no dia 9 de janeiro
passado. Até esse julgamento, os proprietários de veículos automotores que já
efetuaram o pagamento da taxa, podem requerer o ressarcimento dos valores
administrativamente, diretamente ao Governo do Estado, ou pela via judicial.
Relembre o caso
A taxa de bombeiros, questionada pelo MPRN, foi criada
para cobrir os custos da prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em
imóveis localizados no Rio Grande do Norte e em veículos nele licenciados.
Para o MPRN, no entanto, tais serviços nunca poderiam
constituir objeto de taxa, por serem inerentes à segurança pública estadual.
Conforme a ação, seu custeio deve ser arcado com recursos provenientes dos
impostos, “visto que são colocados à disposição, indistintamente, de toda a
coletividade, e não por taxas, na exata medida em que estas somente podem ser
instituídas ‘em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição’”.
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