A decisão esclareceu que a norma constitucional, no
âmbito estadual, especificamente em seu artigo 28, não usa nomenclatura
impositiva de pagamento como "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente,
serão pagos", no último dia do mês trabalhado; “ou seja, o enunciado dá a
abertura, sim, à possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco,
principalmente porque menciona a correção monetária em caso do pagamento dos
proventos ocorrerem com atraso”, define o voto da desembargadora Judite Nunes,
relatora do recurso.
O julgamento no Pleno destacou, desta forma, que está
comprovado “o direito líquido e certo”, não em relação ao pagamento dos
vencimentos da categoria representada até o último dia do mês, já que a data
limite prevista na Constituição Estadual é apenas sugestiva, mas sim no tocante
à correção monetária dos valores quando pagos após o prazo estatuído no artigo
28, da Constituição do Estado Potiguar, cuja legalidade ficou reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, através da Verbete n° 682.
“Não posso na função de Magistrada transcender a
legislação em vigor, criando norma impositiva, utilizando-se do argumento de
mera interpretação favorável, cabe ao legislador, este sim, através de emenda
constitucional, modificar o disposto no artigo 28, da Constituição Potiguar”,
ressalta a relatora.
O julgamento se relaciona ao Mandado de Segurança, movido
pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte – SINMED, diante
dos reiterados atrasos praticados pelo Governo, das remunerações dos médicos
ativos e inativos, vinculados ao serviço público estadual.
Narrou o sindicato que os seus representantes são
ocupantes do cargo de médico, e que, sob tal condição, vinham trabalhando sem o
correspondente pagamento de proventos e remunerações na data
constitucionalmente prevista, sendo flagrante o desrespeito – por parte do Ente
público – do artigo 28, da Constituição Estadual.
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