De acordo com o decreto,
dentre outros requisitos exigidos, o referente a comprovação de “efetiva necessidade”
será aceito como requisito cumprido para as seguintes categorias:
– Advogado;
– Oficial de justiça;
– Agente de trânsito;
– Agente público da área de
segurança pública (“inclusive inativo”);
– Profissional da imprensa que
atue na cobertura policial;
– Conselheiro tutelar;
– Detentor de mandato eletivo
nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
– Funcionários de empresas de
segurança privada e de transporte de valores;
– Motoristas de empresas e
transportadores autônomos de cargas;
– Instrutor de tiro ou armeiro
credenciado pela Polícia Federal;
– Colecionador ou caçador com
Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;
– Dono de estabelecimento que
comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de clubes de
tiro;
– Residente em área rural
Para moradores de área rural,
poderá ser concedido, na categoria de “caçador de subsistência”, uma arma de
fogo portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos e demais
especificações trazidas pelo Decreto. Os interessados devem apresentar
requerimento específico, comprovante de que reside em área rural, documentos de
identificação civil (RG, CPF) e atestado de bons antecedentes (Justiça Federal,
Estadual e Juizados).
O Decreto federal exige que o
porte da arma de fogo seja de forma discreta, além de sua permissão seja para
uso exclusivo na defesa pessoal, deve ser portada de forma encoberta, sendo
terminantemente vedada a possibilidade de exposição. O titular também não
poderá conduzi-la em estado de embriaguez, “sob o efeito de drogas ou
medicamentos controlados que provoquem alteração do desempenho intelectual ou
motor”.
Um dos aspectos de maior
repercussão certamente será a respeito do parágrafo 6º do artigo 36 do Decreto
9.785, por ele, decreto que flexibiliza a liberação de porte de arma de fogo,
crianças e adolescentes, poderão, sem qualquer restrição de idade, ter acesso a
armas. Antes do decreto federal só poderia frequentar aulas de tiro pessoas
acima dos 18 anos, fora disso só seria possível mediante autorização judicial,
raramente concedida.
Outro ponto polêmico do
decreto presidencial é a possibilidade de uso de modelos de armas de fogo que
antes eram de uso restrito das forças de segurança pública, como por exemplo a
Pistola 9mm de uso exclusivo pelo Exército, Polícia Federal e Rodoviária
Federal; bem como a Pistola .40 de utilização pelas Policias Civis e Militares.
O decreto do presidente altera
normas sobre o uso de armas em todo o Brasil.
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