A medida considera a inadimplência do Estado em cumprir
com a obrigação constitucional de aportar mensalmente valores suficientes ao
pagamento de precatórios, de acordo com o previsto no art. 101, Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, e em
face da delegação de poderes contida no art. 1º, III, da Portaria 78/2019-TJ.
De acordo com levantamento feito pela Divisão,
devidamente oficiado para o pagamento das referidas parcelas, com a inclusão
prévia em orçamento, conforme preceitua a Constituição da República, o Estado
do Rio Grande do Norte apresentou plano de pagamento. Este foi descumprido
quanto ao complemento dos valores necessários à quitação dos aportes mensais, o
que redundou no bloqueio de aproximadamente R$ 1.278.010,50 para quitação do
valor devido em maio de 2019.
Em junho, houve pagamento a menor de R$ 166.724.86,
resultante da diferença do valor proveniente da utilização de depósitos
judiciais naquele mês (R$ 10.871.775,45) e o valor do aporte mensal devido a
partir de maio de 2019 (R$ 11.038.500,31). O Estado não efetuou qualquer
transferência para a realização do aporte do mês de julho, no valor de R$
11.038.500,31.
A partir de maio deste ano, o Estado deveria complementar
os valores alcançados com o uso dos depósitos judiciais, para pagamento dos
aportes mensais. Isso, com base em compromisso assumido perante o Poder
Judiciário potiguar. A decisão ressalta que a obrigação não foi cumprida pelo
ente público em julho de 2019, na totalidade.
O Estado deverá ser intimado a
apresentar plano de pagamento que contemple os meios factíveis de quitação do
aporte anual já estabelecido, mantidos os demais termos do plano já aprovado,
utilizando recursos orçamentários outros que não os advindos da utilização dos
depósitos judiciais, sob pena de bloqueio da integralidade do débito referente
a 2019.
Da decisão de 1° de agosto, o Estado será notificado para
apresentar complemento ao plano de pagamento, assim deseje, no prazo de dez
dias, com indicação de fontes orçamentárias outras que não o uso de depósitos
judiciais, devido à impossibilidade de utilização de tais valores, sob pena de
instauração de procedimento de bloqueio e sequestro da totalidade da
inadimplência verificada no ano de 2019. A determinação é do juiz coordenador
da Divisão de Precatórios, Bruno Lacerda.
“Não é demais lembrar que a previsão para o
pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou dos
aportes mensais (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores
sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo
escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados
em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas
disposições constitucionais (arts. 100, CF e art. 101 do ADCT)”.
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