Pelo texto, quando o Comandante-Geral da PM receber
determinação judicial para operações de apoio a reintegração de posse coletiva,
deverá comunicar o fato imediatamente à Governadora, ao secretário de Segurança
Pública e da Defesa Social (Sesed), ao Procurador-Geral do Estado
(independentemente de o Estado fazer parte do processo judicial) e ao Comitê
Estadual de Resolução de Conflitos Fundiários Rurais.
Consta no artigo 3º do decreto que “a Polícia Militar do
Rio Grande do Norte (PMRN) deverá elaborar um plano de execução para a
realização de cada operação policial de apoio a reintegração de posse coletiva,
o qual deverá observar os termos do Manual de Diretrizes Nacionais para
Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva e
a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos
Humanos (CNDH)”.
A medida texto também afirma que a realização da operação
dependerá da autorização do secretário da Sesed, que deverá analisar diversos
aspectos e o método para a operação “para preservar o direito à vida e à
dignidade humana dos envolvidos”. Além disso, a Governadora será informada da
data e hora da operação.
Confira íntegra do decreto:
DECRETO Nº 29.058, DE 07 DE
AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre o procedimento,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, para cumprimento de ordens judiciais de
reintegração de posse coletiva.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII,
da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto dispõe
sobre os procedimentos internos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para o
cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse coletiva.
Art. 2º - O Comandante-Geral da
Polícia Militar, quando do recebimento de determinação judicial para a
realização de operação policial de apoio a reintegração de posse coletiva,
deverá comunicar o fato, imediatamente:
I - à Governadora do Estado;
II - ao Secretário de Estado
da Segurança Pública e da Defesa Social;
III - ao Procurador-Geral do
Estado, independentemente de o Estado ser parte no processo judicial; e
IV - ao Comitê Estadual de
Resolução de Conflitos Fundiários Rurais (CERCFR).
Art. 3º - A Polícia Militar do
Rio Grande do Norte (PMRN) deverá elaborar um plano de execução para a
realização de cada operação policial de apoio a reintegração de posse coletiva,
o qual deverá observar os termos do Manual de Diretrizes Nacionais para
Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva e
a Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional dos Direitos
Humanos (CNDH)., bem como conterá, necessariamente, os seguintes elementos:
I - data prevista para a
operação;
II - estrutura policial a ser
empregada;
III - cópia da ordem judicial
de reintegração de posse;
IV - informações acerca da
quantidade aproximada de ocupantes;
V - características da área a
ser reintegrada;
VI - data aproximada do
início da ocupação; e
VII - outros eventos
considerados relevantes para o planejamento da operação policial.
Art. 4º - A realização da
operação policial de que trata este Decreto:
I - dependerá da anuência
prévia do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que
deverá considerar seus diversos aspectos e o método apresentado, com vistas a
preservar o direito à vida e à dignidade humana dos envolvidos;
II - será autorizada pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar, sendo vedada a delegação;
Art. 5º - A Governadora do
Estado será cientificada da data e hora para a efetivação da operação policial
de que trata este Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo
Silva
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