A norma, prevista na Lei 7.990/1989, era questionada no
Supremo desde 2012 pelo estado do Espírito Santo, que argumentava não caber a
uma lei federal estabelecer os critérios para a distribuição dos royalties
entre os municípios.
Para o relator da matéria, ministro Edson Fachin, no
entanto, a legislação pertinente à distribuição de royalties do petróleo é sim
de competência federal, motivo pelo qual “é constitucional a imposição por este
instrumento legal [Lei 7.990/1989] de repasse de parcela das receitas
transferidas aos estados para os municípios”.
Fachin foi seguido por Alexandre de Moraes, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Apenas o
ministro Marco Aurélio Mello divergiu, por considerar que caberia aos estados
definirem os critérios para o repasse dos royalties a municípios. Os ministros
Luiz Fux e Celso de Melo não participaram.
O Artigo 20 da Constituição assegura participação nos
resultados da exploração de petróleo a todos os estados e municípios em cujo
território se dê a atividade exploratória.
A Lei 7.990/1989, contudo, prevê a redistribuição de 25%
dos royalties que cabem aos estados para todos os municípios de seu território,
e não só para os produtores de petróleo. Para esse repasse, foram estabelecidos
os mesmos critérios usados para a repartição de receitas com o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Fonte: Justiça Potiguar.
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