Prevendo diferentes cenários, a Confederação Nacional de
Municípios (CNM) já explicou de que maneira os recursos podem ser aplicados de acordo com a data de entrada: valor integral em 2019, valor parcial
em 2019 e restante em 2020 ou todo o valor apenas em 2020. É importante ter
cautela no planejamento, uma vez que o recebimento da verba depende de trâmites
externos à prefeitura.
Para auxiliar os gestores e esclarecer alguns pontos, a
área técnica de Contabilidade da CNM respondeu a questionamentos frequentes. A
entidade municipalista alerta que a verba não deve, de maneira alguma, ser
gasta sem a correta previsão orçamentária e que as despesas não devem fugir da
destinação específica definida em lei: investimentos e previdência.
1. Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?
O recurso será depositado diretamente pela Agência
Nacional de Petróleo (ANP) em conta bancária específica aberta pelo próprio
agente bancário (Banco do Brasil) em nome da prefeitura, a qual deverá conter
nomenclatura que indique a origem do recurso proveniente da cessão onerosa.
2. Como a prefeitura terá acesso à conta?
O acesso à conta será automaticamente liberado para livre
movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito,
sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por
delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município
por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).
3. De que forma os Municípios poderão usar o recurso
da cessão onerosa?
A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define
a obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser
pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de
Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente
ou decorrente de parcelamentos.
A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de
investimento, entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as
que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de
obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de
imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser
incorporado pelo Município.
4. Os recursos da cessão
onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?
Sim. A partilha da cessão onerosa é conquista recente,
sancionada em 17 de outubro, por isso, o orçamento público municipal não
previu, originalmente, o recebimento desta receita na Lei Orçamentária Anual
(LOA) nem fixou a execução de despesa relativa a ela. Mas há regras, em
legislação e na própria Constituição, que devem ser seguidas. Portanto, antes
de executar o recurso da cessão onerosa, seja ele recebido em 2019 ou 2020, o
Município deve adequar o orçamento para permitir a execução da despesa de forma
legal.
A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por
autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:
– abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo
por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do
recebimento da cessão onerosa
– modalidade crédito especial para abertura de crédito,
na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista
dotação orçamentária específica.
Caso o recurso seja recebido no exercício de 2019 e o
Ente planeje a execução em 2020, poderá ser aberto crédito tendo por fonte o
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
5. A prefeitura é
obrigada a destinar 25% do recurso para educação?
Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte
de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos
Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a
receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação
mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE). Ou seja, não
obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na
área de educação.
6. A prefeitura é
obrigada a destinar 15% do recurso para saúde?
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita
da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima
dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). No entanto, se o gestor
municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.
7. O recurso da cessão
onerosa terá retenção para o Fundeb?
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da
cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando
qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão
onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da
Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb).
8. É preciso transferir
recursos para o legislativo municipal?
Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como
característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os
Municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas
receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder
Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao
legislativo a título de duodécimo.
9. A cessão onerosa será
identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?
Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como
parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como
pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da
Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa
integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida
Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições
de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte
de recurso vinculada específica seja informada brevemente pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica. Como os Municípios poderão
usar o dinheiro da cessão onerosa.
10. A prefeitura tem de
recolher Pasep da receita da cessão onerosa?
Sim. Por ser classificada como receita corrente, a
transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de
cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep). Deve-se recolher o percentual de 1% sobre o total da receita
recebida.
Fonte: I9treinamentos.
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