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Parecer da CNM destinado a senadores reafirma inconstitucionalidade da extinção de Municípios

Parecer jurídico da Confederação Nacional de Municípios (CNM) reafirma a inconstitucionalidade da extinção de Municípios, proposta do Executivo Federal apresentada ao Congresso Nacional. O documento destinado aos senadores, uma vez que a proposta teve tramitação iniciada no Senado Federal, apresenta contrarrazões à previsão de alteração do artigo 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme consta na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 188/2019.
Apelidada de “PEC da Reforma do Pacto Federativo”, a proposta prevê a extinção dos Municípios de até 5 mil habitantes, que não arrecadem, ao menos, 10% de sua receita provenientes do recolhimento dos impostos próprios. A PEC o incorpora em um Município próximo com melhor “índice de sustentabilidade financeira”. Por meio de fatos e do documento, a CNM sinaliza a necessidade de consolidação de um pacto federativo cooperativo, alinhado às necessidades locais e à proximidade da população local ao poder público.

O parecer aponta que a extinção de Municípios por critério quantitativo de habitantes, desvinculado de questões geográficas, de potencial tributário, sem índices qualitativos de melhoramento arrecadatório, sob a alegação de sustentabilidade financeira, não se alinha ao espírito constituinte originário. Além disso, a inclusão de artigo 115 nas Disposições Constitucionais Transitórias, da forma como foi apresentado, afronta sete regras previstas na Constituição de 1988. São elas:

  • contraria a necessidade de consolidação de pacto federativo cooperativo – decorrente do poder constituinte originário - alinhado às necessidades locais, o que se potencializa tendo em vista ser o Brasil um país com enormes assimetrias regionais e dotado de proporções continentais;
  • afronta cláusula pétrea da constituição – a federação - não podendo ser objeto de alteração pelo constituinte derivado, pois qualquer reforma que tenha como objetivo desequilibrar o pacto federativo – caso da extinção de municípios - significa também uma desconsideração do Estado Democrático de Direito e do equilíbrio entre os Entes federados, núcleos essenciais da carta constitucional brasileira;
  • viola diretamente o preceito constitucional da descentralização - que se concretiza com o princípio implícito da subsidiariedade - contrariando a opção do constituinte originário de adotar um sistema federativo descentralizado e, por conseguinte, de valorização dos espaços mais próximos da sociedade;
  • fere a essência constitucional da soberania popular ao subtrair a realização de plebiscito para a extinção dos pequenos Municípios;
  • desconsidera totalmente o artigo 96 da Constituição que convalidou os processos emancipatórios realizados na década de 1990. Pelo dispositivo constitucional, os processos emancipatórios realizados à época, além de terem cumprido todos os requisitos formais e critérios de viabilidade técnico-financeira, estimularam, em mais de duas décadas, um sentimento de pertencimento e identificação plenamente consolidados daquelas populações com seus respectivos governos locais;
  • utiliza de forma equivocada o termo “receitas próprias”, pois o núcleo essencial deste conceito deve ser lido em consonância e harmonia com o texto constitucional, não se limitando aos recursos arrecadados diretamente, mas igualmente abarcando as transferências constitucionais, que, mesmo sendo cobrada por ente mais distante, pertence – portanto receita igualmente própria -, nos percentuais estabelecidos pela Carta Magna, às demais esferas federativas;
  • impede o aprimoramento do pacto federativo, pois sua evolução, com amparo na eficiência administrativa e na governança, deve ser perseguida pela totalidade dos entes federados, o que não se coaduna com a extinção unilateral de praticamente a totalidade dos Municípios com população menor a 5 mil habitantes, sem nenhuma responsabilidade para as demais esferas federativas;
  • O parecer envolveu o trabalho dos pós-doutores em direito de universidades europeias e consultores jurídicos da CNM, Ricardo Hermany e Paulo Caliendo, dos diretores jurídicos da entidade, Elena Garrido e Rodrigo Dias e dos doutorandos em direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) – conveniada com a CNM - Guilherme Giacobbo e Daniela Camargo.

A intenção da Confederação é que os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) já excluam a proposta de extinção de Municípios no parecer final do colegiado, exercendo assim o necessário controle preventivo de constitucionalidade.

Confira o extrato aqui do sumario executivo  com as sete violações à Constituição.

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