Segundo o MPF em denúncia protocolada em dezembro do ano
passado, os valores foram pedidos a George Anderson Olímpio da Silveira, que
tinha interesse em pagar para assegurar o contrato celebrado com o Consórcio
Inspar, administrado por ele. Em colaboração premiada, o empresário afirmou que
também houve acordo para o pagamento mensal de vantagens indevidas. A propina
teria sido negociada diretamente pelo ex-senador e por Carlos Augusto Rosado. O
MPF diz que o valor de R$ 1.150.000, pedido como “doação eleitoral
extraoficial”, foi repassado de forma fracionada. Os primeiros R$ 300 mil
vieram de recursos próprios do empresário. Os demais R$ 850 mil saíram parte
por meio de empréstimos junto a agiotas (aos quais pagou juros até o início de
2011), parte de uma empresa do próprio Agripino Maia (R$ 150 mil).
Na decisão no último dia 27 de março, o desembargador
afirmou “ DEFIRO o pedido de tutela liminar, de cunho eminentemente cautelar,
para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, aqui agravados,
consubstanciados em veículos e ativos imobiliários, até o limite dos valores
indicados pelo MPF para reposição ao erário público, devendo o juízo de origem
adotar as medidas necessárias para efetivação do referido bloqueio”.
Por fim, o desembargador do TRF-5 concluiu “em face da
aplicação do princípio da razoabilidade, deve-se aferir qual o interesse
constitucionalmente assegurado que deve preponderar: o da parte agravada, cujos
indícios apontam, em princípio, no sentido de ter participação na má gestão dos
recursos públicos ou o interesse público. Entre o direito da parte agravante de
uso, fruição e disposição de parte de seus bens e a proteção de toda a
sociedade contra condutas de gestores públicos que possam ter causado prejuízo
ao Erário Público, o razoável é que se resguardem os direitos de todos, o
interesse público, em detrimento do particular, isoladamente considerado”.
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