O Ministério Público Eleitoral defendeu, em resposta ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que os candidatos ficha suja considerados
inelegíveis para as eleições 2020, pelo calendário original, continuem
impedidos de disputar cargos – mesmo com o adiamento do pleito para novembro.
No parecer divulgado nesta segunda-feira (17), o
vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de Góes disse entender que o prazo
de inelegibilidade deve valer até o fim do oitavo ano da punição – e não apenas
até a data da eleição.
Góes também afirma que a adoção desse entendimento, se o
TSE concordar, não precisa respeitar o princípio da anualidade – que determina
intervalo mínimo de um ano entre a aprovação de uma regra eleitoral e a
vigência. Ou seja, se houver definição, o MP entende que ela pode valer já em
2020.
As eleições acabaram adiadas pelo Congresso para novembro
por medida de segurança, em razão da pandemia do novo coronavírus.
A manifestação do Ministério Público Eleitoral foi
enviada porque o TSE recebeu consulta sobre o tema. Como o calendário original
previa eleições em outubro, o tribunal foi questionado sobre a aplicação da Lei
da Ficha Limpa no calendário refeito.
Apresentada pelo deputado federal Célio Studart (PV-CE),
a consulta está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
Os argumentos do MP
No parecer, o vice-procurador-geral eleitoral argumentou
que, como a legislação diz que a inelegibilidade vale "para as eleições a
se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição", isso "permite
concluir que o prazo de restrição ao direito de elegibilidade finda com o
efetivo término do oitavo ano”.
Para ele, “caso efetivamente o legislador pretendesse
restringir a inelegibilidade até o dia da eleição que ocorre no oitavo ano
seguinte, a redação do dispositivo certamente faria referência à
inelegibilidade ‘até o dia em que se realizar a eleição no oitavo ano
subsequente ao que reconhecido o abuso’”.
Ainda segundo o procurador, a “referência legislativa a
‘8 anos subsequentes à eleição’ indica que a inelegibilidade efetivamente cessa
no término do oitavo ano que sucede a eleição que reconheceu o abuso, ou seja,
no dia 31 de dezembro do oitavo ano após a eleição."
Pela regra atual, no caso de condenados por crimes
eleitorais, o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade é a
data da eleição na qual ocorreu o ato ilícito. O prazo termina no mesmo dia,
oito anos depois.
Sem anualidade
Ainda no entendimento do vice-procurador-geral eleitoral,
não poderia ser aplicado o artigo 16 da Constituição, que estabelece que mudanças
nas regras não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
Para ele, ao adiar a eleição para novembro, "o
objetivo do legislador foi o de preservar a saúde pública e não o de permitir,
com base em regras editadas em uma situação de crise, um divórcio com o regime
democrático de direito, beneficiando indevidamente candidatos que por força de
princípios constitucionais, em última análise, estariam afastados do pleito”.
A posição do MP vai na contramão de parecer da assessoria do TSE, que ponderou que eventual mudança do prazo deveria ter sido feita na emenda constitucional aprovada pelo Congresso para adiar as eleições.
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