Olho D'água do Borges/RN -

Prefeitura municipal de Olho D’água do Borges publica decreto flexibilizando a venda de bebidas alcoólicas e abertura de bares

 EM OLHO D`ÁGUA DO BORGES - RN , RECOMENDAMOS O BAR DA PRAÇA

A Prefeitura Municipal de Olho D’água do Borges publicou nesta terça-feira, 18, o Decreto Municipal nº 038/2020, flexibilizando o funcionamento de bares e restaurantes com a venda de bebidas alcoólicas. O decreto está previsto para entrar em vigor dia 28 de agosto de 2020, dependendo da situação epidemiológica dos municípios circunvizinhos.

Fica proibido o funcionamento de casas de show, boates e similares.

Enquanto isso, o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas, avenidas e outros locais públicos continua proibido até a entrada em vigor deste decreto.

Fica determinado à equipe de fiscalização de combate a Covid-19, com o apoio do Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Município, que atuem intensamente visando a divulgação, implantação e cumprimento das medidas fixadas neste decreto.

DECRETO Nº. 038/2020, de 17 de agosto de 2020. 

Dispõe sobre as regras de funcionamento dos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, localizado no Município Olho D’Água do Borges e dá outras providências. 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal, resolve:

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; 

CONSIDERANDO que a saúde de todos é dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e econômicas que visam a redução do risco da doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações de serviço para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do Art. 23, do inciso XII do Art. 24 e do Art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC Nº. 009/2020, de 13 de julho de 2020, a qual disciplinou as Fases e Medidas Sanitárias Gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETA:

Art. 1º - Continua proibido a comercialização de bebidas alcoólicas e o seu consumo em bares, restaurantes, lanchonetes ou similares, inclusive nas vias públicas, no âmbito do Município de Olho D’Água do Borges/RN.

Parágrafo Único - A restrição contida no caput não engloba as vendas na modalidade  delivery.

Art. 2º - A partir de 28 de agosto de 2020, os proprietários de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, caso queiram, ficam autorizados, em seus espaços físicos, a comercializarem bebidas alcoólicas, devendo observarem as seguintes medidas:

I - Será exigido o uso obrigatório de máscaras por todos os frequentadores, incluindo os proprietários, funcionários, colaboradores, mesmo que as atividades sejam realizadas em ambientes externos;

II - Os frequentadores só poderão tirar a máscara quando estiverem consumindo;

III - Seja restringido o número de frequentadores, devendo ser observado o distanciamento entre os presentes e, ainda, organizadas as mesas de forma alternada, respeitando o distanciamento mínimo de dois metros entre elas;

IV - Sejam ocupadas somente 4 (quatro) cadeiras por mesa, com exceção de grupos familiares e observado os demais critérios previstos neste regulamento;

V - Que seja realizado o controle de uso dos banheiros de cada estabelecimento, efetuando-se, constantemente a higienização dos mesmos;

VI - Sejam disponibilizados sabão em pedra nos lavatórios;

VII - Que sejam disponibilizados colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas mãos dos frequentadores;

VIII - Todas as cadeiras, mesas, balcões, máquinas de cartão, mobiliários e demais superfícies que possam propagar a contaminação do Coronavírus devem ser higienizadas antes e depois de sua utilização, com álcool gel 70º;

IX - Fica vedada a permanência e o consumo nos balcões;

X - Fica vedada a apresentação de música ao vivo, sendo permitido apenas som ambiente;

XI - Os pratos, talheres e copos deverão ser devidamente higienizados e embalados em papel filme;

Art. 3º - Os bares, restaurantes e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta-feira até 22:00hs e aos sábados e domingos até as 00horas.

Parágrafo Único - As determinações constantes neste Decreto também se estendem aos estabelecimentos localizados zona rural do Município.

Art. 4º - Fica proibido o funcionamento de casas de show, boates ou similares.

Art. 5º - O descumprimento deste Decreto e das demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo Coronavírus importará na aplicação, de forma gradativa, pelos fiscais do Município, das seguintes penalidades:

I - Multa no valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente;

II - Suspensão de funcionamento do estabelecimento por um período de 15 dias;

III - Cassação do Alvará de funcionamento.

Art. 6º - Fica determinado à equipe de fiscalização de combate a Covid-19, com o apoio do Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Município, que atuem intensamente visando a divulgação, implantação e cumprimento das medidas aqui fixadas.

Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e regiões circunvizinhas.

Art. 8º - Ficam ratificadas todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal, acerca de isolamento social obrigatório, desde que não atingidas pelo presente Decreto;

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Palácio Mário Solano de Moura, em Olho D’Água do Borges/RN, 17 de agosto de 2020.

Maria Helena Leite de Queiroga

Prefeita Constitucional

CPF: 465.240.614-20

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