A Prefeitura Municipal de Olho D’água do Borges publicou nesta
terça-feira, 18, o Decreto Municipal nº 038/2020, flexibilizando o
funcionamento de bares e restaurantes com a venda de bebidas alcoólicas. O decreto está previsto para entrar em vigor dia 28 de agosto de 2020, dependendo da situação epidemiológica dos municípios
circunvizinhos.
Fica proibido o funcionamento de casas de show, boates e
similares.
Enquanto isso, o consumo de bebidas alcoólicas nas ruas,
avenidas e outros locais públicos continua proibido até a entrada em vigor deste
decreto.
Fica determinado à equipe de fiscalização de combate a Covid-19, com o apoio do Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Município, que atuem intensamente visando a divulgação, implantação e cumprimento das medidas fixadas neste decreto.
DECRETO Nº. 038/2020, de 17 de agosto de 2020.
Dispõe sobre as regras de funcionamento dos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, localizado no Município Olho D’Água do Borges e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DO BORGES/RN, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal, resolve:
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO
que a saúde de todos é dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e
econômicas que visam a redução do risco da doença e de outros agravos, bem como
o acesso universal e igualitário às ações de serviço para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do Art. 23, do inciso XII do Art. 24 e do Art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta GAC/SESAP/SEDEC Nº. 009/2020, de 13 de julho de 2020, a qual disciplinou as Fases e Medidas Sanitárias Gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte.
DECRETA:
Art. 1º - Continua proibido a comercialização de bebidas
alcoólicas e o seu consumo em bares, restaurantes, lanchonetes ou similares,
inclusive nas vias públicas, no âmbito do Município de Olho D’Água do
Borges/RN.
Parágrafo Único - A restrição contida no caput não
engloba as vendas na modalidade
delivery.
Art. 2º - A partir de 28 de agosto de 2020, os proprietários de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, caso queiram, ficam autorizados, em seus espaços físicos, a comercializarem bebidas alcoólicas, devendo observarem as seguintes medidas:
I - Será exigido o uso obrigatório
de máscaras por todos os frequentadores, incluindo os proprietários,
funcionários, colaboradores, mesmo que as atividades sejam realizadas em
ambientes externos;
II - Os
frequentadores só poderão tirar a máscara quando estiverem consumindo;
III - Seja
restringido o número de frequentadores, devendo ser observado o distanciamento
entre os presentes e, ainda, organizadas as mesas de forma alternada,
respeitando o distanciamento mínimo de dois metros entre elas;
IV - Sejam ocupadas
somente 4 (quatro) cadeiras por mesa, com exceção de grupos familiares e
observado os demais critérios previstos neste regulamento;
V - Que seja realizado
o controle de uso dos banheiros de cada estabelecimento, efetuando-se,
constantemente a higienização dos mesmos;
VI - Sejam
disponibilizados sabão em pedra nos lavatórios;
VII - Que sejam
disponibilizados colaboradores para orientar e aplicar álcool em gel 70º nas
mãos dos frequentadores;
VIII - Todas as
cadeiras, mesas, balcões, máquinas de cartão, mobiliários e demais superfícies
que possam propagar a contaminação do Coronavírus devem ser higienizadas antes
e depois de sua utilização, com álcool gel 70º;
IX - Fica vedada a
permanência e o consumo nos balcões;
X - Fica vedada a apresentação de
música ao vivo, sendo permitido apenas som ambiente;
XI - Os pratos,
talheres e copos deverão ser devidamente higienizados e embalados em papel
filme;
Art. 3º - Os bares, restaurantes e congêneres poderão funcionar de segunda a sexta-feira até 22:00hs e aos sábados e domingos até as 00horas.
Parágrafo Único - As determinações
constantes neste Decreto também se estendem aos estabelecimentos localizados
zona rural do Município.
Art. 4º - Fica proibido o funcionamento de casas de show, boates ou similares.
Art. 5º - O descumprimento deste Decreto e das demais normas municipais vigentes que estabelecem medidas visando impedir a proliferação e contágio pelo Coronavírus importará na aplicação, de forma gradativa, pelos fiscais do Município, das seguintes penalidades:
I - Multa no valor de ¼ (um quarto) do
salário mínimo vigente;
II - Suspensão de funcionamento do
estabelecimento por um período de 15 dias;
III - Cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 6º - Fica determinado à equipe de fiscalização de combate a Covid-19, com o apoio do Comandante do Destacamento da Polícia Militar do Município, que atuem intensamente visando a divulgação, implantação e cumprimento das medidas aqui fixadas.
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e regiões circunvizinhas.
Art. 8º - Ficam ratificadas todas as medidas já adotadas, no âmbito municipal, acerca de isolamento social obrigatório, desde que não atingidas pelo presente Decreto;
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Mário Solano de Moura, em Olho D’Água do Borges/RN, 17 de agosto de 2020.
Maria Helena Leite de Queiroga
Prefeita
Constitucional
CPF:
465.240.614-20
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