Olho D'água do Borges/RN -

Réu contumaz em ações por mal uso do dinheiro público, o ex-prefeito de Olho D’água do Borges, é desafiado a provar acusações mentirosas e levianas, contra a honra deste Blogueiro.

 Ex-prefeito de Olho D'água do Borges foi condenado a cinco anos e ...

"Na última sexta-feira, 07, fui covardemente atingido por acusações levianas e mentirosas contra minha honra, proferidas pelo ex-prefeito de Olho D’água do Borges, o Ficha Suja, Jackson Queiroga, que foram veiculadas em todos os grupos e contatos privados de WhatsApp do município e região. 

Todas as pessoas que me conhecem, sejam elas da nossa Olho D'água ou das cidades circunvizinhas, sabem do meu caráter e da minha integridade, como sabem também que todas aquelas palavras proferidas pelo Ficha Suja, contra minha honra  são levianas e mentirosas.

Sobre as acusações de que somente fui professor pelo fato de ter sido indicado ao cargo, informo-lhe, que iniciei essa honrosa profissão em 1982, na antiga Liga de Ensino de Olho D’água do Borges (Hoje Escola Municipal Antônio Carlos de Paiva). Em 1985 fui aprovado no vestibular para o curso de Matemática da antiga FURRN, hoje UERN, tendo concluído minha graduação em 1991. Logo após ingressar na referida Instituição de nível superior, comecei a trabalhar na Escola Estadual 20 de Setembro, onde trabalhei, primeiro como vice-diretor, depois como professor, tendo exercido este cargo até o final do ano de 2016, em razão da minha aposentadoria por tempo de contribuição e serviço. Destaco que durante toda minha vida laboral minha ficha funcional está limpa e sem qualquer mácula.

Como é de conhecimento de todos, a obrigatoriedade de ingressar no serviço publico por via de Concurso Público só se deu com a promulgação da Constituição de 1988, porém, antes desse período, que já era servidor público, automaticamente efetivado.

Em relação a infeliz informação de que eu tinha “quebrado meu falecido pai”, mais uma vez, tal acusação não passa de falácias, é de conhecimento de todos que os bens por ele deixado, o saudoso Francisco Dias da Costa, ainda se encontram em poder de todos os herdeiros, não tendo, até o momento, se desfeito de qualquer bem, o que não nos impede (família) de aliená-los a qualquer momento, diferentemente do ex gestor, que os bens que estão em seu nome já estão penhorados ou são objeto de outros gravames

Agora, Jackson Queiroga, quando a minha pessoa vem a falar de seus atos enquanto ex gestor e outras funções públicas, tais afirmações estão calcadas em fatos consubstanciados nas dezenas de ações judiciais por malversação de recursos públicos, fraude em licitações, desvios de dinheiro público e danos ao erário, sejam elas criminais, cíveis ou administrativas.

Que fique claro, não sou eu que estou lhe chamando de ficha suja, é a justiça brasileira! 

Vou começar a mostrar suas falcatruas a partir do 36º  Relatório da CGU Nº 36023 de 23/07/2012, que constatou irregularidades insanáveis em todos os convênios analisado pelos auditores. Veja aqui.

Segue abaixo uma lista de processos que o ex-prefeito foi condenado, o que lhe agrega o “gentil” adjetivo FICHA SUJA.

Caixa de Texto: PROCESSOS CRIMINAIS:

 

PROCESSO Nº. 0000619-80.2014.4.05.8400 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS e pela prática do delito descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal pelo que passo a DOSAR A PENA nos seguintes termos:

III.2 José Jackson Queiroga de Morais

(...), FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão que TORNO CONCRETA E DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, como também causas de aumento e de diminuição de pena.

 

PROCESSO Nº 0000480-24.2011.4.05.8404 – AÇÃO PENAL.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo o processo para:

d) CONDENAR os réus , JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS e pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao Convênio nº 1332/2002.

III.3 - PENA DE JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS

Em relação ao CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67: (...), fixo a pena-base do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 em 05 (cinco) anos de reclusão, enquanto necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

 

PROCESSO Nº 0800443-51.2017.4.05.8404 – AÇÃO PENAL.

III - DISPOSITIVO

Ante o expostoJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal para:

b) CONDENAR os réus JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, (...) FIXO A PENA-BASE em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.


Caixa de Texto: PROCESSOS CÍVEIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

PROC

PROCESSO Nº: 00000422-50.2013.4.05.8404 – IMROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 269, I do CPC, para: 1) CONDENAR os réus , JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS,  e , nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de improbidade administrativa, na categoria de violação aos princípios da Administração Pública, capitulado no art. 11, caput c/c inciso I, da mencionada legislação.

(...) Quanto a JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, fixo a pena de pagamento de multa civil no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); bem como a de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, à luz do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, pelo prazo de 03 (três) anos.

 

PROCESSO Nº: 0800480-78.2017.4.05.8404 – IMROBIDADE ADMINISTRATIVA.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de improbidade administrativa, na categoria de violação aos princípios da Administração Pública, capitulado no art. 10, VIII, da mencionada legislação (...), aplico as seguintes sanções ao réu JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS: a) pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

PROCESSO Nº: 0100608-26.2016.8.20.0159 – IMROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que o demandado José Jackson Queiroga de Morais praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, IX, da LIA) e viola os princípios da administração pública (art. 11), condenando-o, em virtude da prescrição das demais sanções, unicamente ao ressarcimento ao erário do valor do dano na ordem de R$ 22.380,72, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.


Caixa de Texto: PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - TCU:

 

PROCESSO: 020.804/2014-8 – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS PELA UNIÃO, COM INTERMEDIAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, PARA APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTO TURÍSTICO DENOMINADO "II OLHO D'ÁGUA MOTOFEST". CONTRATAÇÃO INDEVIDAMENTE REALIZADA SOB O MANTO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666/93. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA”.

9.1 julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §§ 1º e 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, irregulares as contas do Sr. José Jackson Queiroga de Morais, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

100.000,00

13/11/2009

9.2. aplicar ao Sr. José Jackson Queiroga de Morais (CPF ***.***.***-**), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias (...).

 

PROCESSO: 019.571/2015-1 – TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MTUR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA”.

9.1. julgar irregulares as contas de José Jackson Queiroga de Morais e da , com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19; e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU) , o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

DATA

VALOR (R$)

14/9/2009

R$ 82.600,00

9.2. aplicar a José Jackson Queiroga de Morais e a a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) , o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;


DEMAIS PROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONSTAS DA UNIÃO - INELEGIBILIDADE


Teor da certidão acima:
Não é possível a emissão de Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares para fins eleitorais, pois o requerente possui contas julgadas irregulares por decisão deste Tribunal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), com trânsito em julgado nos últimos 8 anos, a contar da data prevista para as Eleições de 2020, tendo sido por isso incluído na Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares com implicação eleitoral.

Confira a emissão desta certidão do TCU AQUI e AQUI.

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