"Na última sexta-feira, 07, fui covardemente atingido por acusações levianas e mentirosas contra minha honra, proferidas pelo ex-prefeito de Olho D’água do Borges, o Ficha Suja, Jackson Queiroga, que foram veiculadas em todos os grupos e contatos privados de WhatsApp do município e região.
Todas as pessoas que me conhecem,
sejam elas da nossa Olho D'água ou das cidades circunvizinhas, sabem do meu
caráter e da minha integridade, como sabem também que todas aquelas palavras proferidas pelo Ficha
Suja, contra minha honra são levianas e mentirosas.
Sobre as acusações de que
somente fui professor pelo fato de ter sido indicado ao cargo, informo-lhe, que iniciei essa honrosa profissão em 1982, na antiga Liga de Ensino de Olho D’água
do Borges (Hoje Escola Municipal Antônio Carlos de Paiva). Em 1985 fui aprovado no vestibular para
o curso de Matemática da antiga FURRN, hoje UERN, tendo concluído minha
graduação em 1991. Logo após ingressar na referida Instituição de nível
superior, comecei a trabalhar na Escola
Estadual 20 de Setembro, onde trabalhei, primeiro como vice-diretor, depois
como professor, tendo exercido este cargo até o final do ano de 2016, em razão
da minha aposentadoria por tempo de contribuição e serviço. Destaco que durante
toda minha vida laboral minha ficha funcional está limpa e sem qualquer
mácula.
Como é de conhecimento de todos, a
obrigatoriedade de ingressar no serviço publico por via de Concurso Público só
se deu com a promulgação da Constituição de 1988, porém, antes desse período,
que já era servidor público, automaticamente efetivado.
Em relação a infeliz informação de que
eu tinha “quebrado meu falecido pai”, mais uma vez, tal acusação não passa de falácias,
é de conhecimento de todos que os bens por ele deixado, o saudoso Francisco
Dias da Costa, ainda se encontram em poder de todos os herdeiros, não tendo,
até o momento, se desfeito de qualquer bem, o que não nos impede (família) de
aliená-los a qualquer momento, diferentemente do ex gestor, que os bens que
estão em seu nome já estão penhorados ou são objeto de outros gravames.
Agora, Jackson Queiroga, quando a minha pessoa vem a falar de seus atos enquanto ex gestor e outras funções públicas, tais afirmações estão calcadas em fatos consubstanciados nas dezenas de ações judiciais por malversação de recursos públicos, fraude em licitações, desvios de dinheiro público e danos ao erário, sejam elas criminais, cíveis ou administrativas.
Que fique claro, não sou eu que estou lhe chamando de ficha suja, é a justiça brasileira!
Vou começar a mostrar suas falcatruas a partir do
36º Relatório da CGU Nº 36023 de 23/07/2012, que constatou
irregularidades insanáveis em todos os convênios analisado pelos auditores.
Veja aqui.
Segue abaixo uma lista de processos
que o ex-prefeito foi condenado, o que lhe agrega o “gentil” adjetivo FICHA SUJA.
PROCESSO
Nº. 0000619-80.2014.4.05.8400
CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL.
Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para CONDENAR os acusados, JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS
e pela prática do delito descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal pelo que
passo a DOSAR A PENA nos seguintes termos:
III.2
José Jackson Queiroga de Morais
(...),
FIXO a pena-base em 05
(cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão que TORNO CONCRETA E DEFINITIVA,
ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, como também causas
de aumento e de diminuição de pena.
PROCESSO Nº 0000480-24.2011.4.05.8404 – AÇÃO
PENAL.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o processo para:
d) CONDENAR os réus , JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS e pela prática do crime
previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 no que concerne ao
Convênio nº 1332/2002.
III.3 - PENA DE JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS
Em relação ao CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67:
(...), fixo a pena-base
do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 em 05 (cinco)
anos de reclusão, enquanto necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime.
PROCESSO Nº 0800443-51.2017.4.05.8404 – AÇÃO PENAL.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal para:
b) CONDENAR os
réus JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, (...) FIXO A PENA-BASE em 2 anos, 7 meses e
15 dias de reclusão.
PROC
PROCESSO Nº: 00000422-50.2013.4.05.8404 – IMROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Diante
do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, com esteio
no art. 269, I do CPC, para: 1) CONDENAR os réus , JOSÉ JACKSON QUEIROGA DE MORAIS,
e , nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº
8.429/1992, em face da prática de ato de improbidade administrativa, na
categoria de violação aos princípios da Administração Pública, capitulado no
art. 11, caput c/c inciso I, da mencionada legislação.
(...)
Quanto a JOSÉ JACKSON
QUEIROGA DE MORAIS, fixo a pena de pagamento de multa civil no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais); bem como a de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, à luz do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, pelo prazo de
03 (três) anos.
PROCESSO Nº: 0800480-78.2017.4.05.8404 – IMROBIDADE ADMINISTRATIVA.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no
art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu JOSÉ
JACKSON QUEIROGA DE MORAIS, nas sanções previstas no
art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de
improbidade administrativa, na categoria de violação aos princípios da
Administração Pública, capitulado no art. 10, VIII, da mencionada legislação
(...), aplico as
seguintes sanções ao réu JOSÉ
JACKSON QUEIROGA DE MORAIS: a) pagamento de multa civil no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PROCESSO Nº: 0100608-26.2016.8.20.0159
– IMROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
Ante
o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer
que o demandado José
Jackson Queiroga de Morais praticou ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, IX, da LIA) e viola os
princípios da administração pública (art. 11), condenando-o, em virtude da
prescrição das demais sanções, unicamente ao ressarcimento ao erário do valor
do dano na ordem de R$ 22.380,72, acrescido de atualização monetária e de juros
de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em
sede de cumprimento de sentença.
PROCESSO: 020.804/2014-8
– TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
“TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
REPASSADOS PELA UNIÃO, COM INTERMEDIAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, PARA APOIO À
REALIZAÇÃO DE EVENTO TURÍSTICO DENOMINADO "II OLHO D'ÁGUA MOTOFEST".
CONTRATAÇÃO INDEVIDAMENTE REALIZADA SOB O MANTO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
PREVISTA NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666/93. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA”.
9.1 julgar, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e §§ 1º e
2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §§ 1º e 5º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno deste Tribunal, irregulares as contas do Sr. José Jackson Queiroga de Morais,
condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
VALOR
ORIGINAL (R$) |
DATA DA OCORRÊNCIA |
100.000,00 |
13/11/2009 |
9.2. aplicar ao Sr. José Jackson
Queiroga de Morais (CPF ***.***.***-**), a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor individual de R$
14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias (...).
PROCESSO: 019.571/2015-1
– TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
“TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MTUR. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO.
MULTA”.
9.1. julgar irregulares as contas de
José Jackson Queiroga de Morais e da , com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19; e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU) , o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
DATA |
VALOR (R$) |
14/9/2009 |
R$ 82.600,00 |
9.2. aplicar a José Jackson Queiroga
de Morais e a a multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno) , o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
DEMAIS PROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONSTAS DA UNIÃO -
INELEGIBILIDADE
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