Vivemos tempos difíceis de convivência social, humana e
profissional. O forte agora é negar o caráter científico das mais variadas
áreas do conhecimento humano. Isso tem levado ao que se convencionou denominar
de negacionismo
O mais curioso nessa seara é que procura-se proclamar o
negacionismo no momento em que mais se precisa e necessita da ciência. E mais,
que ela seja célere em dar as respostas com a maior brevidade possível.
Nas mais diversas áreas o negacionismo se alastra. Na
área do direito, não é menor a intensidade da polêmica. Mudam-se só as formas e
a maneira de falar. Pelo menos no âmbito acadêmico, sempre se questionou o
caráter científico do direito. Agora nega-se até o direito.
Uma observação pertinente. Quando se nega a
cientificidade do conhecimento o que se está proclamando na realidade é o
desprezo pela verdade e divulgando-se aos quatro cantos, a mentira,
modernamente chamada de fake news. Com isso fica fácil abandonar os critérios,
as normas, as regras e as técnicas, terminando por desprezar o próprio direito,
quando se trata dessa área do conhecimento.
Um dos princípios basilares do direito é o da segurança
jurídica que ao lado do princípio de justiça disputa a primazia nesse campo do
conhecimento.
Como forma de atender ao princípio maior do devido
processo legal, muito bem posto na Constituição Federal, editou-se no Brasil um
novo Código de Processo Civil em 2015 e procedeu-se a diversas reformas no
Código de Processo Penal, as quais vêm se acentuando nos últimos 15 anos.
(Basta citar as Leis 11.689/08; 11.690/08; 11.719/08; 12.403/11; 12.694/12 e
por última a 13.964/19).
Todas essas alterações tiveram e têm como finalidades
discursivas a melhor efetividade do direito e cercar a sociedade de melhores
instrumentos de defesa de seus direitos para alcançar ao princípio maior de
justiça.
Para ficarmos em um dos temas mais caros na área
jurídica, sempre reclamou-se da jurisprudência defensiva que nossos Tribunais
vêm utilizando como forma de evitar um grande número de feitos nas Cortes. Com
isso procura-se rejeitar os recursos com os mais variados e infundados argumentos.
Fazendo-se uma rápida consulta aos sites jurídicos, é
perfeitamente possível encontrar centenas de artigos sobre a matéria, em sua
esmagadora maioria se rebelando contra tal jurisprudência.
Com o novo Código de Processo Civil, houve um entusiasmo
inicial sobre a mudança nessa seara, pois de acordo com os arts. 4º; 76, § 2º,
I e II; 1.017, § 3º, combinado com o 932, § único, além de outros dispositivos
existentes nesse diploma legal, prestigiou-se os princípios da primazia do
julgamento do mérito em razoável prazo; evidenciou-se a minimização da
formalidade; prestigiou-se a fungibilidade dos recursos e facilitou-se os seus
recebimentos.
Muitos artigos jurídios foram escritos sobre essa
mudança.
Mas, na prática as coisas não correram como esperado.
Basta vê que no ano de 2018, em congresso voltado para o tema “jurisprudência
defensiva: a quem interessa?”, restou lançado manifesto por várias entidades da
advocacia como a OAB/SP, AASP, IASP, CESA e MDA, onde sintetizaram suas
insatisfações proclamando que a “jurisprudência defensiva ofende as garantias
constitucionais de acesso a jurisdição e ao devido processo legal, ao princípio
de primazia do julgamento do mérito, de que as normas que estabelecem
pressupostos recursais, por serem de restrição, devem ser interpretadas
restritivamente e que o congestionamento dos Tribunais deve ser resolvido por
meio de providências administrativas e de gestão...”
(www.migalhas.uol.com.br/quentes/287917/entidades-da-advocacia-lancammanifesto-contra-a-jurisprudencia-defensiva).
A súmula n. 7 do STJ que se presta a não se conhecer de
recurso especial quando há necessidade de reexame de prova, tem sido utilizada
de forma jocosa pelas redes sociais, ao invocá-la para algo que não se deseja,
afirmando-se “manda uma súmula 7 aí!”.
Como se pode verificar a rejeição ao debate sadio e a
análise das verdades está em alto grau de prestígio no mundo de hoje, que se
diz moderno.
Francisco Barros Dias Professor da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte (UFRN).
Fonte: Tribuna do Norte.
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