O Código de Processo Civil que entrou em vigor em março
de 2016. completou agora em março de 2021 cinco anos de vigência.
O código em vigor ingressou na ordem jurídica brasileira com um certo entusiasmo, tendo em vista que a sua estrutura e disciplinamento da matéria, indicam que o diploma legal traduz uma atualização e modernidade, equiparável ao que existe de mais atualizado no mundo moderno do processo.
Primeiro, porque aproximou o processo civil brasileiro ao sistema constitucional dando esperança em se ter uma boa base principiológica e de garantia e segurança jurídica sobre a matéria.
Segundo, restaram prestigiados princípios como o da igualdade, paridade de tratamento, contraditório, ampla defesa, eficiência, celeridade, valoração do mérito em detrimento do excessivo formalismo, não surpresa, apego ao direito e não ao subjetivismo, coerência, integridade, razoabilidade e tantos outros que seria enfadonho ficar aqui enumerando-os interminavelmente.
Terceiro, tratou de forma concisa e objetiva a questão das tutelas provisórias de urgência ou de evidência.
Quarto, cuidou de dar uma base bem sistematizada ao processo, disciplinando uma parte geral com seis livros, uma parte especial com três livros e um livro complementar sobre as disposições finais e transitórias.
Decorridos cinco anos, é o momento de se fazer uma reflexão sobre o que se festejou com algum entusiasmo. Um primeiro questionamento é: seria possível em cinco anos já se ter uma ideia da efetividade e eficiência do novo Código? Respondendo objetivamente, ainda não. É muito pouco tempo para uma avaliação positiva do Código. E posso afirmar de pronto, naquilo que houve de reais inovações não tivemos quase nenhum avanço, senão recuos.
Alguns exemplos podem ser mencionados como confirmatórios de nossa assertiva. O art. 489. § 1º, que indica o rol de hipóteses em que uma decisão judicial está bem fundamentada, tem sido uma decepção. Há décadas se proclama a importância dos fundamentos da decisão, havendo até norma constitucional que proclama a sua nulidade quando não atendida essa regra. Pois bem, a jurisprudência dos Tribunais continua afirmando o que sempre disse: “apesar da decisão não ser um primor, não se tem como anulá-la": “a decisão apesar de concisa decidiu as questões suscitadas” e o pior "o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos ou fundamentos trazidos pelas partes". Isso deixa transparecer que não se tinha ideia de como era o fundamento de uma decisão e agora passa o sentido de que não se leu nada que se encontra posto no dispositivo legal. Lamentável!
Outro exemplo, o art. 926, do código que impõe. como norma que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, na realidade tem provocado um efeito inverso. O momento histórico que estamos presenciando tem provocado constantes conflitos de julgamento exatamente depois da edição do Código. E o mais desagradável, é que quando é para seguir essa regra, o julgado procura justificar em sentido contrário fugindo totalmente dos parâmetros firmados no processo para se orientar em outro caminho. E, quando há necessidade de fazer uma distinção ao caso, abandona-se essa orientação, embora esteja previsto no Código essa possibilidade. Termina havendo quebra de duas inovações trazidas no texto.
A rejeição de recursos excepcionais por vícios formais, quando tempestivo, tem sido uma constante, embora o § 3°, do art. 1.029, afirme o contrário, ao dizer que o Supremo e o STJ, "poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave".
Muitos outros exemplos e situações poderiam aqui ser enumerados, porém o espaço não permite uma mais acurada análise.
Apenas procuramos lembrar os cinco anos passados de vigência do código e com isso mostrar que o tempo não tem sido suficiente para uma melhor aplicação do novo diploma legal. A experiência indica que o novo é sempre suscetível de rejeição.
Por Francisco Barros Dias - Prof. da UFRN/Tribuna do Norte.
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