O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Trabalho e
Assistência Social (SETHAS), publicou no Diário Oficial do dia 29 de junho a
renovação de contratos emergenciais com irregularidades com a empresa Paisagem
Comércio e Serviços para o fornecimento de refeições dos Restaurantes Populares
nas cidades de Parnamirim, São Paulo do Potengi, Parelhas e Pau dos Ferros. Sem
abrir processo licitatório, nem muito menos ter o parecer jurídico da
Procuradoria-Geral, apesar de questionamentos formulados durante o processo, o
Governo prorrogou os contratos por 120 dias que custarão R$ 936 mil.
Em fevereiro, o Blog do BG já havia publicado a
contratação da empresa de forma irregular (ver link AQUI). Alguns outros detalhes ainda
causam estranheza, como as informações de que empresa contratada pelo Governo
está com certidão trabalhista POSITIVADA, além de que na pesquisa de preços
realizada pela SETHAS, para fins de justificar a renovação dos atuais contratos
emergenciais, foram apresentadas propostas com valores inferiores ao da empresa
contratada, e mesmo assim se procedeu a renovação com a Paisagem com valores
superiores aos ofertados.
Outros pontos que infringiram a legislação nos processos,
decorre das renovações quanto a prorrogação, por mais 120 dias, de contratos
emergenciais firmados em Janeiro de 2021, com base no que estabelece o art. 24,
inciso IV, da Lei 8.666/93. Segundo o dispositivo, o prazo máximo de
contratação emergencial é de até 180 dias, não sendo possível a renovação
destes de modo a suplantar tal prazo.
No entanto, os contratos emergenciais firmados em janeiro
desse ano já possuíam o prazo limite de 180 dias, conforme indicam os extratos
anexos. Assim, somando-se a esse prazo os 120 dias da renovação, notadamente o
limite estabelecido pelo art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 resta
desobedecido.
Importante registrar que os contratos emergenciais
firmados em janeiro e agora renovados tem por objeto Restaurantes Populares que
já haviam passado pela contratação de 05 anos, máximo permitido para serviços
continuados, além de 12 meses em caráter extraordinário, acrescidos de mais 30
dias pagos por indenização.
Ou seja, os contratos emergenciais firmados derivam de
falta completa de planejamento da SETHAS para realização dos procedimentos
licitatórios pertinentes, o que seria o caminho mais correto a se tomar face o
término dos contratos antigos.
O recurso da contratação emergencial foi utilizado após
suplantados TODOS os prazos relativos aos contratos anteriormente firmados, e,
pasmem, de Janeiro desse ano para cá, a SETHAS não deflagrou os procedimentos
necessários às novas contratações, e agora acaba por renovar tais contratos,
numa afronta ao próprio fundamento legal que permite esse tipo de contratação.
Ao renovar os emergenciais firmados em Janeiro/2021, a
SETHAS foi de encontro a VEDAÇÃO EXPRESSA contida no art. 24, inciso IV, da Lei
8.666/93, que determina o seguinte:
“Art. 24 – (…..) IV – nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para
os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
(…..)”.
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