Em nota divulgada no dia
21.12.2021, a CNTE informou que o reajuste do piso
salarial profissional nacional do magistério, em 2022, será de 33,23%, passando
o piso ao valor de R$ 3.845,34. O percentual é calculado à luz do parágrafo
único do art. 5º da Lei 11.738 e do parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da
União (Processo 00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal.
Desde 2010, o reajuste do piso do magistério se dá através do crescimento
percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano (atual VAAF) de dois
anos anteriores, observando-se as últimas portarias do custo aluno de cada ano.
Com base nos critérios supracitados e na redação do art.
5º caput da lei 11.738, o reajuste do piso é válido a partir de 1º de janeiro.
E para melhor orientar os gestores públicos, tornou-se tradição a divulgação
anual do percentual de reajuste pelo Ministério da Educação, por meio de nota
pública. E a CNTE espera que esse procedimento ocorra o mais brevemente
possível, embora as administrações estejam vinculadas desde já ao cumprimento
da Lei Federal.
Em 26.02.2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4848, movida por
Governadores de Estados contra o critério de reajuste do piso do magistério,
definido no art. 5º da Lei 11.738. O STF entendeu que:
(...) “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma
consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos
pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a
atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e
cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade.
(...) 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade
julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma
federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da
educação básica”.
Portanto, está superada a discussão sobre a
constitucionalidade do reajuste do piso do magistério.
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