A linguagem jurídica nos surpreende com a diversidade de
peculiaridade que ela apresenta. Em algumas situações a mesma palavra ou
expressão é utilizada para definir institutos jurídicos diferentes, o que se
denomina de polissemia. Em outras oportunidades utilizam-se palavras ou
expressões distintas para definir o mesmo instituto jurídico ou de múltiplo
sentido.
Trazemos aqui o caso da expressão “causa de pedir”,
utilizada no processo civil como indicativo do objeto de uma demanda quanto a
sua pretensão, sempre traduzida como “os fatos e os fundamentos jurídicos” que
justificam o pedido.
Já no processo
penal e na ação de improbidade administrativa, conhecidos como “processos
sancionatórios”, a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido,
denomina-se de “justa causa”.
Adite-se o fato de que nas espécies de processos
sancionatórios a justa causa se subdivide em “justa causa formal” e “justa
causa material”.
Eis aí um exemplo ou situação em que o mesmo instituto
jurídico “fundamento de fato e de direito” em uma demanda, recebe denominação
distinta, dependendo da espécie de processo que se esteja trabalhando.
O propósito aqui não é esgotar o assunto, mas trabalhar
alguns aspectos que se tem como relevante, quanto a importância do instituto da
justa causa no processo sancionatório.
A justa causa no processo sancionatório – como são
exemplos a ação penal e a ação de improbidade administrativa -, se subdivide em
justa causa formal e justa causa material.
Essa distinção se deve ao fato de que no processo civil
não é obrigatória a prova de plano de sua causa de pedir. A fase de coordenação
e instrução do processo é o momento apropriado para ser definida e apresentada
a prova de tudo quanto foi alegado, logicamente facultado aquilo que é possível
apresentar desde logo.
Em algumas hipóteses a petição inicial deve ser instruída
com os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de não ser
recebida, como são exemplos a ação em matéria de propriedade e quando trata-se
de divórcio ou separação judicial.
Enquanto isso na ação de natureza sancionatória a causa
de pedir, que corresponde a justa causa nessa espécie de demanda, deve vir
necessária e imprescindivelmente acompanhada de apuração prévia dos fatos e sua
autoria, além de se encontrar munida de elementos probatórios que possam
indicar a existência de uma razoável certeza desses fatos com indicação de
indícios fortes de autoria.
É importante fazer a distinção entre justa causa formal e
justa causa material. A primeira, se consubstancia com a descrição, a exposição
do fato ilícito com todas as suas circunstâncias, sua classificação e a conduta
do demandado de forma que se possa compreender perfeitamente o que ocorreu, sem
maiores dificuldades de compreensão completa do que se arrazoou.
A segunda – justa causa material -, se caracteriza pela
necessária e imprescindível apuração dos fatos e autoria de forma prévia,
indicando os elementos de provas colhidas, documentos, justificações e tudo
mais que se fizer necessário a apontar quanto ao mínimo de certeza do fato
ocorrido e quem o praticou.
A falta de justa causa formal leva a inépcia formal da
inicial na ação de improbidade administrativa ou da ação penal e a inexistência
de justa causa material, leva a inépcia material de qualquer uma dessas
demandas.
Ausente esses elementos, encontra-se inepta a denúncia no
âmbito da ação penal ou da ação de improbidade administrativa.
Visto assim parece tudo perfeito. Alguém pode dizer,
aliás muitos dizem: uma coisa é a teoria. Outra muito diferente é a prática. Na
aplicação do direito não deve haver essa distinção. O direito como ciência
nasceu ou foi criado para ser aplicado na prática. Essa é uma forma de desculpa
para justificar os “achismos” e os “subjetivismos” que grassam em muitas
decisões judiciais.
Sempre a condição de Professor me habilitou a aplicar a
teoria à prática com absoluta harmonia e perfeição. Também sempre utilizei a
prática para fazer compreender a teoria e com isso ocorrer a interação perfeita
entre as duas. A aplicação prática dos conceitos acima levaria a minimizar
muitas e gritantes injustiças que se noticia diariamente por esse Brasil afora.
Por Francisco Barros Dias, Desembargador Federal Aposentado e Prof. da UFRN/debatepotiguar
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