Olho D'água do Borges/RN -

Causa de pedir e justa causa no processo

 

A linguagem jurídica nos surpreende com a diversidade de peculiaridade que ela apresenta. Em algumas situações a mesma palavra ou expressão é utilizada para definir institutos jurídicos diferentes, o que se denomina de polissemia. Em outras oportunidades utilizam-se palavras ou expressões distintas para definir o mesmo instituto jurídico ou de múltiplo sentido.

Trazemos aqui o caso da expressão “causa de pedir”, utilizada no processo civil como indicativo do objeto de uma demanda quanto a sua pretensão, sempre traduzida como “os fatos e os fundamentos jurídicos” que justificam o pedido.

 Já no processo penal e na ação de improbidade administrativa, conhecidos como “processos sancionatórios”, a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, denomina-se de “justa causa”.

Adite-se o fato de que nas espécies de processos sancionatórios a justa causa se subdivide em “justa causa formal” e “justa causa material”.

Eis aí um exemplo ou situação em que o mesmo instituto jurídico “fundamento de fato e de direito” em uma demanda, recebe denominação distinta, dependendo da espécie de processo que se esteja trabalhando.

O propósito aqui não é esgotar o assunto, mas trabalhar alguns aspectos que se tem como relevante, quanto a importância do instituto da justa causa no processo sancionatório.

A justa causa no processo sancionatório – como são exemplos a ação penal e a ação de improbidade administrativa -, se subdivide em justa causa formal e justa causa material.

Essa distinção se deve ao fato de que no processo civil não é obrigatória a prova de plano de sua causa de pedir. A fase de coordenação e instrução do processo é o momento apropriado para ser definida e apresentada a prova de tudo quanto foi alegado, logicamente facultado aquilo que é possível apresentar desde logo.

Em algumas hipóteses a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, sob pena de não ser recebida, como são exemplos a ação em matéria de propriedade e quando trata-se de divórcio ou separação judicial.

Enquanto isso na ação de natureza sancionatória a causa de pedir, que corresponde a justa causa nessa espécie de demanda, deve vir necessária e imprescindivelmente acompanhada de apuração prévia dos fatos e sua autoria, além de se encontrar munida de elementos probatórios que possam indicar a existência de uma razoável certeza desses fatos com indicação de indícios fortes de autoria.

É importante fazer a distinção entre justa causa formal e justa causa material. A primeira, se consubstancia com a descrição, a exposição do fato ilícito com todas as suas circunstâncias, sua classificação e a conduta do demandado de forma que se possa compreender perfeitamente o que ocorreu, sem maiores dificuldades de compreensão completa do que se arrazoou.

A segunda – justa causa material -, se caracteriza pela necessária e imprescindível apuração dos fatos e autoria de forma prévia, indicando os elementos de provas colhidas, documentos, justificações e tudo mais que se fizer necessário a apontar quanto ao mínimo de certeza do fato ocorrido e quem o praticou.

A falta de justa causa formal leva a inépcia formal da inicial na ação de improbidade administrativa ou da ação penal e a inexistência de justa causa material, leva a inépcia material de qualquer uma dessas demandas.

Ausente esses elementos, encontra-se inepta a denúncia no âmbito da ação penal ou da ação de improbidade administrativa.

Visto assim parece tudo perfeito. Alguém pode dizer, aliás muitos dizem: uma coisa é a teoria. Outra muito diferente é a prática. Na aplicação do direito não deve haver essa distinção. O direito como ciência nasceu ou foi criado para ser aplicado na prática. Essa é uma forma de desculpa para justificar os “achismos” e os “subjetivismos” que grassam em muitas decisões judiciais.

Sempre a condição de Professor me habilitou a aplicar a teoria à prática com absoluta harmonia e perfeição. Também sempre utilizei a prática para fazer compreender a teoria e com isso ocorrer a interação perfeita entre as duas. A aplicação prática dos conceitos acima levaria a minimizar muitas e gritantes injustiças que se noticia diariamente por esse Brasil afora.

Por Francisco Barros Dias, Desembargador Federal Aposentado e Prof. da UFRN/debatepotiguar

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