Na contramão do desenvolvimento que outros estados
exercem, o Governo do Rio Grande do Norte expediu um decreto no dia 16 de
fevereiro deste ano que determina uma taxa de até 5% do valor do investimento
para empreendimentos Eólicos e Solares. Esta medida cria uma “Compensação
Socioambiental” (CSA) , passível de aplicação a ditos projetos em fase de
licenciamento ainda ou, inclusive, já em construção (instalação) e até em
operação.
Para além da compensação
ambiental, o Decreto trouxe a intitulada CSA, conceituada pela norma como “a
contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais para apoiar
ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema
atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais”.
Presente nos artigos 29 e 30
do decreto, o regramento da CSA determina que “na fase de Licença Instalação, o
empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação
do empreendimento, garantido o disposto no art. 23, inciso I da Lei
Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar
ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos
ecossistemas atingidos”.
A “compensação ambiental por
significativo impacto ambiental” já era permitida por Lei Complementar
Estadual, com o Decreto recém expedido vindo apenas como forma de regulamentar
tal tipo de compensação.
No entanto, essa compensação
também encontra respaldo legal na Lei Federal nº 9.985/2000, que limita os
valores do “grau de impacto nos ecossistemas” a 0,5% dos investimentos
necessários para implantação do empreendimento. Então, exigir algo acima deste
valor, como faz o Decreto, pode não ser possível.
Ainda mais porque, relevando
um segundo ponto de preocupação jurídica acerca da CSA, inexiste respaldo legal
para a sua cobrança, que “nasceu” de um Decreto (nenhuma lei a alberga, não
podendo ser uma norma autônoma na instituição de obrigações).
Por fim, não há desvinculação
da CSA do “significativo impacto ambiental” a ser avaliado concretamente,
devendo limitar-se ao que tratam as leis que cuidam da “compensação ambiental
por significativo impacto ambiental”, impossibilitando cobranças para além de
0,5% dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, desde
que demonstrado, claro, o “significativo impacto ambiental” e, assim, exigido
EIA/RIMA no licenciamento prévio.
Dado o recente entendimento da
PGE/RN e do IDEMA sobre a exigência de EIA/RIMA para todos os empreendimentos
de energias renováveis acima de 10MW, seguindo interpretação deveras equivocada
da legislação ambiental aplicável, essa novel questão envolvendo a CSA ganha
enorme importância para a geração de energia eólica e solar no RN por ter
enorme possibilidade de aplicação prática e exigibilidade imediata pelo IDEMA
dos empreendimentos em licenciamento e mediata dos que estão em operação.
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