O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) respondeu
consulta formulada pelo Governo do Estado acerca da implantação do piso
nacional do magistério. A Corte de Contas decidiu que a implantação do reajuste
configura reajuste salarial. Além disso, ele pode ser aplicado mesmo que o ente
público esteja acima dos limites de gastos com pessoal, por ser uma
determinação legal, mas apenas para aqueles professores que estejam
recebendo valores menores que o piso.
A consulta foi relatada pelo presidente do TCE, conselheiro
Paulo Roberto Alves, em sessão do Pleno realizada nesta terça-feira (24), cujo
voto foi aprovado pelos demais membros por unanimidade. O Governo do Estado
perguntou ao TCE se as alterações promovidas pela implantação do piso nacional
são reajuste ou recomposição salarial, se a implantação faz parte das exceções
às vedações impostas pela LRF para o caso do limite de gastos com pessoal e se
há restrições em virtude do ano eleitoral.
De acordo com o voto, a implantação do piso nacional
configura reajuste salarial, pois não apenas recompõe os vencimentos da
categoria, mas proporciona um aumento real. Ao mesmo tempo, em virtude de haver
uma determinação legal - a Lei nº 11.738/2008, que estabelece que a elevação do
piso da magistratura deverá ocorrer anualmente - o pagamento do piso nacional
não está sujeito às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
para os entes que estejam acima dos limites de gastos com pessoal.
Dessa forma, é possível implantar o reajuste, mesmo
estando acima dos limites de gastos. Contudo, apenas para aqueles professores
cujos vencimentos estejam abaixo do piso da categoria. “Em decorrência da
atualização anual, não surge qualquer obrigação de reescalonamento da carreira
ou de elevação dos valores dos vencimentos dos profissionais que porventura
tenham vencimento básico em valor acima daquele fixado como de piso nacional”,
aponta o voto.
Por fim, o reajuste está sujeito às restrições relativas
ao ano eleitoral, “não sendo possível conceder aumento remuneratório real aos
profissionais do magistério dentro dos 180 dias anteriores às eleições”.
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