Velhas práticas e sentenças tidas como verdades absolutas
em matéria de processo ao se fazer a interpretação e aplicação do direito,
precisam ser abandonadas e se buscar uma forma de atualização dos profissionais
da área jurídica.
É comum se ouvir dos profissionais do direito a seguinte
afirmativa: “uma coisa é a prática, outra muito diferente é a teoria”. Ledo
engano! Teoria e prática caminham lado a lado e não se pode obscurecer essa
realidade. A teoria foi criada para dar solução aos casos práticos. E a
prática, entendida como atos, negócios, relações jurídicas as mais diversas,
existe pare receber as soluções adequadas da teoria.
O exercício das atividades que mais se identificam com o
funcionamento da justiça como escrivão, advogado, magistrado, membro do
ministério público e professor de direito que exerci e exerço, tem me
testificado, de forma constante e irrefutável, que esses papéis quando desempenhados
com isenção independência e imparcialidade não desmentem o que sempre sustentei:
não há essa tão proclamada distinção entre a teoria e a pratica.
O mesmo tenho sustentado com relação a uma outra forma
equivocada que sempre se coloca: “uma coisa são os fatos, outra bem distinta, é
o direito”. Não! Isso é um mito. Fato e direito são lados da mesma moeda. É
possível se fazer a distinção entre fato e direito para efeito didático, de
compreensão e melhor análise do caso concreto. Isso é incontroverso. Outra
coisa é tomar essa diferença e tratá-la de forma distinta em circunstâncias
idênticas, como se fosse possível se aplicar o direito de uma forma em um
determinado caso e de outra maneira em outra hipótese igual. Ou seja, o direito
se encaixa muito bem no processo X, mas em outro rigorosamente igual não pode
ser aplicado a mesma regra.
Todas essas justificativas dos intérpretes e aplicadores
do direito é uma forma deturpada e indesejada de tratar casos idênticos de
forma distinta, violando o princípio da isonomia, conquista tão cara no curso
da história, com justificativas alheias a uma boa e sadia hermenêutica,
utilizando de pérolas como “diante da repercussão do caso”, “atendendo ao
clamor público”, “frente a pressão popular” ou em razão da pessoa envolvida,
procurando dessa forma fazer justiça no caso concreto, o que não é saudável ao
direito, nem muito menos aceitável juridicamente.
Isso desmoraliza a justiça, torna o direito casuístico,
vulnera a credibilidade das instituições, além de provocar as mais pusilânimes
decisões justificadas por uma visão pessoal do caso concreto, utilizando o
poder como meio ou instrumento de abusos e descaminhos.
Conduz também o intérprete e aplicador do direito a fazer
escolhas, usar do exercício de uma atividade tão nobre como meio de externar os
seus rancores, caprichos, posições pessoais ou ideológicas, utilizando o
caminho da justiça, como forma de revelar seus dramas psicossociais .
Por essas e outras é que o novo código de processo civil
extirpou de seu corpo legislativo o princípio do livre convencimento motivado,
o qual termina por provocar um grave defeito no intérprete e aplicador do
direito que é decidir e depois justificar como quiser. Todos esses caminhos
levam a se afirmar que se estar diante de uma excrescência do operador do
direito que assim age, porém, esse ramo da ciência não comporta, em sua
magnitude, tão mesquinhos e aventurosos comportamentos.
Não é raro se ouvir de alguns julgadores as seguintes
pérolas: “não adiante requerer liminar que não a defiro”, “em plantão que eu
esteja escalado nunca vou deferir um habeas corpus”, “todo ser humano de
determinada atividade ou profissão é ladrão ou um picareta”. Esses
pré-julgamentos ou préconceitos, infelizmente fazem parte do cotidiano de
alguns incautos profissionais do direito. O mínimo ético da atividade não
deveria comportar essas ignominias. Mas, infelizmente ao longo de uma vida
consumida por mais de meio século dentro do judiciário, muitas das vezes o
testemunho dessas hilárias afirmativas foi e continua sendo inevitável.
Ainda bem que nesse meio se consegue selecionar
excelentes profissionais do direito O problema maior é que estão ficando
escassos.
Por Francisco Barros Dias, Desembargador Federal aposentado e Professor de Direito da UFRN/debatepotiguar.
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