De forma unânime, o Pleno do TJRN declarou a
inconstitucionalidade formal de uma Lei Estadual de 2013 que promoveu
redesignação territorial dos municípios de Caraúbas, Upanema e Augusto Severo.
Ou seja, a norma estadual promovia modificação nas divisas municipais que
implicam em verdadeiro desmembramento de área do Município de Upanema e sua
agregação ao Município de Caraúbas.
Os desembargadores reconheceram que ocorreu transgressão ao
conteúdo do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ou
seja, que não foi feita a prévia elaboração de estudo de viabilidade municipal
e consulta pública às populações envolvidas por meio de plebiscito, requisitos
tidos como indispensáveis pela norma constitucional. No julgamento, o TJ
aplicou efeitos retroativos à data de sua vigência.
O Município de Upanema ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade
contra a Lei nº 9.690, de 15 de janeiro de 2013, do Estado do Rio Grande do
Norte, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.768, de 02 de setembro
de 2013. Na ação, o chefe do Executivo municipal informou que a Lei nº 874, de 16
de novembro de 1953, foi responsável pela criação do Município de Upanema,
tendo a Comunidade de Mirandas integrado a constituição municipal desde sua
fundação.
Esclareceu que os moradores da localidade são alcançados
pelos serviços públicos do Município, além de serem beneficiários de diversos
projetos sociais desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Upanema.
Especificou que a legislação impugnada busca promover a redefinição dos limites
geodésicos do Município de Caraúbas, com redimensionamento de referida
localidade ao ente municipal em questão.
Argumentou que, apesar da possibilidade de materialização da
redesignação territorial, seria indispensável a realização de prévio estudo de
viabilidade e plebiscito voltado às comunidades interessadas antes da edição da
legislação, na forma do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal e artigo 14 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
O Tribunal de Justiça deferiu liminar e determinou a
suspensão de vigência e da eficácia da Lei nº 9.690. Ao analisar o caso, o
relator, desembargador Expedito Ferreira observou ser possível antever vício
formal na edição da legislação impugnada, tendo em vista a ausência de qualquer
consulta pública dirigida às populações envolvidas.
O relator explicou que, de forma objetiva, a redesignação
territorial de ente municipal, implica em verdadeiro desmembramento de
determinada área de município lindeiro, com sua posterior agregação ao município
redimensionado pela legislação, se impondo a preservação das exigências
especificadas no texto constitucional.
“Neste contexto, entendo que o texto normativo impugnado
promove agressão direta à Carta Constitucional do Rio Grande do Norte,
notadamente no que se refere ao seu artigo 18, por ausência de demonstração de
prévias consultas públicas às populações envolvidas por via de plebiscito, se
impondo a confirmação da medida cautelar deferida inicialmente”, decidiu.
Fonte: TJRN
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