Prefeituras do Rio Grande do Norte que estão ameaçadas
de perdas de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) estão
acionando a Justiça para garantir a manutenção dos valores. A possível redução
está prevista devido às mudanças de faixas de coeficientes com base na queda
populacional, conforme resultado prévio do Censo Demográfico de 2022. Até a
noite de ontem, quatro dos 27 municípios que serão afetados conseguiram na
Justiça liminares garantindo a manutenção dos valores previstos antes dos dados
apontados previamente pelo IBGE.
Todos os 27 municípios potiguares ameaçados de redução
do FPM acionaram a Justiça e, até agora, já conseguiram liminar na Justiça
Federal do Rio Grande do Norte Nova Cruz, Pau dos Ferros, São Paulo do Potengi
e São Miguel.
Juiz federal no plantão da terça-feira (3), José Carlos
Dantas de Souza determinou a suspensão dos efeitos da normativa 201/2022 do
Tribunal de Contas da União (TCU), que deverá utilizar como parâmetro
para cálculo da quota do FPM os mesmos coeficientes utilizados em 2021, devendo
a União tomar providências no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de
R$ 5 mil por atraso.
Na decisão liminar, o juiz José Carlos de Souza relata que a
alteração do coeficiente individual do FPM afeta a quota de valores destinados
aos municípios, “com consequente reflexo no orçamento municipal, sendo
justificável a apreciação da liminar durante o recesso forense”.
Segundo os autos, os municípios argumentaram que foram
surpreendidos com a Decisão Normativa 201/2022 do Tribunal de Contas da União
(TCU), datada de 29 de dezembro do ano passado, aprovando para o exercício de
2023, os coeficientes a serem utilizados nos cálculos das quotas para
distribuição dos recursos previstos no artigo 159 da Constituição Federal e na
Reserva instituída pelo Decreto-Lei 1.881/1981, sem ter observado a Lei
Complementar 165/2019, “uma vez que a alteração promovida pelo TCU foi
realizada antes da conclusão oficial do novo Censo Demográfico providenciado
pelo IBGE, o qual ainda se encontra em vias de finalização e conclusão dos
novos dados somente em 2023”.
Ocorre que a LC 165/2019 estabelece que a partir de 1º de
janeiro de 2019, “até que sejam atualizados com base em novo Censo
Demográficos, ficam mantidos, em relação aos municípios que apresentem redução
de coeficientes decorrentes de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de
distribuição do FPM utilizados em 2018”.
Para o juiz José Carlos Dantas de Souza, a determinação do
TCU para que o cálculo dos coeficientes para 2023 seja realizado com base nos
dados coletados pelo Censo do IBGE até 25 de dezembro de 2022, de fato
surpreendeu os municípios e, segundo ele, “gerando a necessidade urgente de
adequação do orçamento ao novo coeficiente”.
Em sua decisão liminar, o magistrado leva em consideração que
o Censo iniciado em 2022 ainda não chegou ao fim. “Ao determinar que deveriam
ser mantidos os coeficiente de distribuição do FPM até que houvesse uma
atualização com base em novo Censo Demográfico, o Poder Legislativo considerou
um cenário em que fossem aproveitados os dados demográficos de um novo Censo
efetivamente concluído, não devendo ser autorizada a superação do dispositivo
previsto em lei complementar com base apenas em dados parciais de um Censo cuja
conclusão está prevista para ocorrer apenas no curso de 2023, sob pena de
violação da segurança jurídica”.
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