A captação
ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico, apesar de semelhantes, não se
confundem. Ambos constituem ilícitos eleitorais que acarretam a cassação do
registro ou do diploma do candidato em virtude do emprego de vantagens ou
promessas a eleitores em troca de votos. A ideia surgiu do sentimento
popular contra políticos que se beneficiavam de condutas
ilícitas para obter êxito na disputa eleitoral.
A famosa compra
de votos, espécie do gênero abuso do poder econômico, está prevista no art.
41-A da Lei nº 9.504/1997.
A lei diz que é
vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o fim de obter-lhe
o voto. A caracterização do ato se dá até por uma simples promessa ou
oferecimento de alguma coisa, e implica em multa de mil a cinquenta mil Ufirs,
e cassação do registro ou do diploma.
Faz parte da
essência do processo eleitoral o político tentar persuadir por meios legais, o
eleitor, e conquistar o voto. Contudo, o modo de fazer a campanha é o que vai
distinguir um ato lícito de um crime eleitoral. O convencimento dos eleitores
não pode ser feito por meio de técnicas e formas que venham quebrar o
equilíbrio da disputa entre os candidatos e que viciem a vontade soberana dos
cidadãos. A Lei é severa para quem a descumpre.
Por sua vez, o
eleitor que solicitar dinheiro ou aceitar outra vantagem para si ou para outra
pessoa também será responsabilizado criminalmente, com pena de até 4 anos de
reclusão, além do pagamento de multa. A infração está prevista no artigo 299 do
Código Eleitoral.
A venda do voto
não se caracteriza somente em receber dinheiro, mas também no recebimento de
cestas básicas, material de construção, um emprego, ou qualquer outro benefício
em troca de voto.
[...] lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Há, ainda, a sua
previsão na chamada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE),
fundamentada na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), cujo art. 22 dispõe
que:
[...] qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
[...].
Pelo que estamos presenciando em Olho D'água do Borges nesse primeiro mês do ano eleitoral, o que não vai faltar, é material para instrução de (AIJE/AIME), com tantas ilicitudes já cometidas por nossos adversários, na busca desesperada de conquistar o voto e apoio politico, em troca da oferta de empregos, dinheiro e outras promessas e vantagens.
0 comentários:
Postar um comentário