Essa conhecida conduta de troca de voto por emprego ou
promoção é um dos tipos de assédio moral praticado tanto por pessoas envolvidas
em campanhas eleitorais, através de promessas de empregos caso o candidato seja
eleito, quanto nas próprias relações de trabalho. É o denominado assédio
eleitoral ou assédio político.
Geralmente, a promessa de emprego ou promoção está
vinculada a uma ameaça velada de que caso o empregado não vote ou não se
dedique à campanha do candidato indicado pelo empregador poderá sofrer
retaliações como: nunca ser contratado ou indicado para alguma empresa ou entidade
pública, ser excluído das promoções de carreira ou até ser demitido.
Como escreve Nayana Shirado:
“... por se tratar de uma modalidade de assédio, pode-se
afirmar que está associado à ideia de coagir, impor, pressionar o trabalhador,
pouco importando o liame contratual (efetivo ou temporário), ou o tomador do
serviço (entidade privada ou pública), com o objetivo de fazer aderir a
determinados grupos políticos, obter-lhe voto e/ou apoio a candidatos no
interesse do assediante, contra a vontade do assediado, ou ainda associado à
conduta de fazer adotar determinadas posturas político-ideológicas contrárias
às da vítima”.
O assédio eleitoral pode ocorrer de modo direto, quando o
empregador coage abertamente o empregado a manifestar sua opção política de
acordo com a conveniência do empregador, ou, ainda, de forma indireta, quando
há uma conduta velada, em que a empresa indiretamente faz a promessa da
promoção ou afirma que caso determinado candidato não ganhe as eleições a
empresa pode vir a ter que demitir todos os trabalhadores.
O empregador NÃO pode exigir que seus empregados votem em
determinado candidato, pois essa conduta retira o direito à livre manifestação
de pensamento e ideologia política dos empregados, além de usurpar um direito
público subjetivo inerente ao cidadão: o direito de voto livre.
A Convenção nº 111 da OIT já determina o combate ao
assédio eleitoral:
Artigo 1º:
1. Para fins da presente convenção, o têrmo
“discriminação” compreende:
a) Tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na
raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou
origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprêgo ou profissão; (...)
É certo que os empregados necessitam do emprego e, por
isso, são obrigados a sujeitarem sua cidadania e acatarem às determinações dos
patrões. Porém, é fundamental que tenham conhecimento de que nesses casos a
empresa deverá indenizar os trabalhadores, além de ser cabível o pedido de
rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o empregado pede o fim do
contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, o que dará
direito ao recebimento de todas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa
causa: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa de 40%
do FGTS, saque do FGTS e seguro desemprego.
Outro dado fundamental e geralmente desconhecido é que os
pedidos de indenização e/ou rescisão indireta podem ser iniciados através do
processo trabalhista mesmo após o término das eleições ou até do próprio
vínculo de emprego.
Portanto, se ficar provado que o empregador está, de
alguma forma, forçando os trabalhadores a votarem em determinado candidato ou
mesmo condicionando a manutenção dos empregos ao voto, esse empregador estará
sujeito a ter que indenizar os trabalhadores pelos danos morais causados.
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