O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência
do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) para impor a gestores públicos o
desconto em folha de dívidas decorrentes de decisões transitadas em julgado. A
decisão da Suprema Corte suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça, que
havia considerado a possibilidade de desconto em folha inconstitucional. O
relator do processo é o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.
De acordo com a Lei Orgânica do TCE, o gestor público
condenado por decisão transitada em julgado tem o prazo de cinco dias, após a
citação, para fazer o pagamento da respectiva dívida, seja ela relativa a multa
ou ressarcimento ao erário. Após esse prazo, quando não há o respectivo
pagamento, a Corte de Contas poderá “impor-lhe o desconto integral da dívida
nos respectivos vencimentos, salários ou proventos, observados os limites
previstos na legislação aplicável”.
Em 2020, prefeitos do RN questionaram, no Tribunal de
Justiça, a possibilidade de desconto em folha e foram atendidos pela Corte
Potiguar. A execução das dívidas com desconto nos vencimentos ficou suspensa.
Contudo, em decisão do último dia 22 de janeiro, o presidente do STF, ministro
Luís Roberto Barroso, considerou que as cortes de contas estaduais têm
legitimidade para proceder com a execução das dívidas através do mecanismo de
desconto em folha. Do contrário, na avaliação do ministro, há o risco de
redução da eficácia das fiscalizações e de que os valores não sejam
incorporados ao patrimônio público, ocasionando prejuízos ao erário.
“A impossibilidade de uso de um dos meios indicados na
legislação para a cobrança de débitos pelo TCE/RN aumenta, por si só, o risco
de que esses valores não sejam incorporados ao patrimônio público. Como apontou
o requerente, se as decisões do TCE/RN só puderem ser executadas pela via
judicial, haverá ônus administrativo significativo, que pode levar à ocorrência
de prescrição da pretensão executória em determinados casos, o que também
causará prejuízos ao erário”, aponta a decisão do ministro Luís Roberto
Barroso.
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