Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação
administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua
responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de
repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato
não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi
julgado um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral
reconhecida (Tema 1.287).
Autonomia
Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o
relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema
835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de
Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos
e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.
Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício
da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas
em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente
a esses órgãos.
Precedentes
O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa
distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de
imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação
posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos
Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades
controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do
procedimento administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e
multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio,
após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise
ordinária das contas anuais.
Caso concreto
Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso
(RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e
multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo
estadual.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e mérito
julgado em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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