Olho D'água do Borges/RN -

Uma “janela” para o troca-troca e o salve-se quem puder partidário

 

A cada ano eleitoral ocorre a chamada "janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito. Este ano, portanto, o limite é 6 de abril, haja vista que as eleições ocorrerão dia 6 de outubro. 

Mais uma norma para desvirtuar o papel e a importância do partido, além de cada vez mais desvalorizar o sistema partidário nacional, programas e propósitos das legendas. Uma forma de colocar sempre o indivíduo e os interesses pessoais acima das ideias. 

A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores). 

A norma também está estabelecida na  Emenda Constitucional 91, aprovada pelo  Congresso Nacional, em 2016. 

Fora do período da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato. 

Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.


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