A Lei Nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a
realização das eleições, e a Resolução do TSE Nº 23.738/2024 (Calendário
Eleitoral/2024), proíbem aos agentes públicos de um modo geral, a realização de
algumas condutas durante um certo período anterior à data das eleições e
também, em alguns casos, durante um período posterior a elas.
O objetivo visado com essas proibições, que estão basicamente elencadas
no art. 73 da lei mencionada, é o de preservar a igualdade de oportunidades entre
os candidatos nos pleitos eleitorais. Além disso, essas proibições também
possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos
agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de
determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura
manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que
qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer
com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.
Por tanto, a partir de sábado (6/7), até o dia 1º de janeiro do ano que
vem, (data da posse dos eleitos), os agentes públicos estão proibidos pela
Justiça Eleitoral de praticarem os seguintes atos:
- Está proibido até a posse das(dos) eleitas(os), aos agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):
- é proibida a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- é proibida a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
- é proibida a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).
- com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- é proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.
- Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
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