Em uma recente decisão, a juíza eleitoral da 39ª Zona Eleitoral de Umarizal-RN, Drª Ruth Araújo Viana, proferiu sentença condenando ao pagamento de multa, a prefeita do município de Olho D’água do Borges-RN, Maria Helena Leite, sua candidata Laíse Sales e o Partido Progressista-PP, pela pratica de conduta vedada.
A conduta vedada foi praticada pela prefeita ao sancionar
a Lei Municipal nº 724/2024, a qual institui e normatiza a execução da
gratificação transitória denominada Incentivo por Desempenho Individual
Variável (IDIV), há menos de 60 dias do pleito, ou seja, em 14 de agosto de
2024, contrariando o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97 (Lei das
Eleições).
"Apesar de alegado em contestação que a Prefeita Municipal
tem o múnus conferido pelo voto popular de enviar projetos de lei e de
sancioná-los, a posteriori, tendo sua aprovação pelo Legislativo Municipal, não
poderia fazê-lo no período vedado. Encampo a fala ministerial que são proibidos
aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. O
legislador com essa previsão combate as irregularidades que afetam, direta ou indiretamente,
a normalidade e a legitimidade das eleições, pelo uso indevido da estrutura da
administração pública. Ainda que seja informado pela representada que tal
vantagem já era existente anteriormente e que se trata de verba proveniente de
recursos da União, o fato é que tal vantagem foi cessada pelo município em
abril do corrente ano e somente voltou a vigorar em 14 de agosto de 2024, ou
seja, dentro do prazo vedado pela Lei das Eleições". Relatou a magistrada.
"Entendo que gratificação transitória denominada Incentivo
por Desempenho Individual Variável (IDIV), com recursos advindos da Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 e portaria de Consolidação n°6, de 28 de
setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho para as Equipes de
Saúde Bucal do Município de Olho D'água do Borges, de que trata atos normativos
trazidos aos Autos ( ID 122467910 - Pág. 1 ao ID 122467912 - Pág. 2), apesar de
ser uma sequencia de um programa instituído nacionalmente, não poderia ser
sancionada em período vedado". concluiu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação formulada, EXTINGUINDO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando os três representados ao pagamento da multa prevista no art. 73, §4º, da Lei 9.504/97 da seguinte forma:
a) Maria Helena Leite de Queiroga, ao valor de dez mil UFIR que correspondem a R$10.640,00 (dez mil seiscentos e quarenta reais);
b) Ana Laize Dias de Sales ao valor de 5 mil UFIR que correspondem a R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais)
c) Partido Progressistas-PP ao valor de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais)
Publique-se no DJE. Intimação aos representantes e representados
através do DJE. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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