A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que o
Estado do Rio Grande do Norte e ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado (Ipern) efetivem o pagamento do 13º salário dos servidores da Saúde da
ativa e dos aposentados e pensionistas, representados pelo sindicato da
categoria, ainda neste mês de dezembro. A decisão liminar foi assinada pelo
juiz Bruno Lacerda Bezerra nesta segunda-feira (16), em ação ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde/RN).
Na última quarta-feira (11), o Governo do Estado divulgou em seus meios de comunicação oficiais que o pagamento do 13º salário será efetuado de forma escalonada, sendo pago no dia 20 de dezembro de 2024 apenas para os servidores que recebem até R$ 4.200,00 (valor bruto), ficando o pagamento dos demais servidores, que recebem acima desse valor, para o dia 10 de janeiro de 2025.
O Sindsaúde alega que tal medida viola a legislação
vigente no que diz respeito à data de pagamento da gratificação natalina, além
de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre
servidores da mesma categoria. Sustenta que a gratificação natalina possui
natureza alimentar e que seu não recebimento no tempo devido acarreta graves
prejuízos aos substituídos.
Decisão
Ao analisar o pleito, o magistrado verificou que o
anúncio efetuado pelo Governo do Estado viola frontalmente a previsão trazida
pela Constituição do Rio Grande do Norte, pela Lei Complementar Estadual nº
122/1994 (Regime jurídico único dos servidores do Estado e das Autarquias e
Fundações Públicas Estaduais).
A Carta Estadual dispõe que “os vencimentos dos
servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se
monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo” (artigo
28, § 5º).
Já o artigo 72 da LCE nº 122/1994 diz que “a gratificação
natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a
remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como
adiantamento da gratificação”.
“O pagamento pontual da remuneração representa mais do
que obrigação, configurando-se como elemento essencial para a estabilidade
financeira e o planejamento orçamentário dos servidores substituídos e de suas
famílias, diante de seu caráter meramente alimentar”, destaca a decisão.
Conforme o texto, a regularidade do recebimento da
remuneração, na data legalmente prevista, permite que o servidor se organize
com previsibilidade e segurança e o atraso remuneratório não impacta apenas em
números, mas gera incerteza financeira que transcende o aspecto meramente
econômico, tanto que constitucionalmente elencado à categoria de direito
fundamental.
O magistrado define ainda que deixar o pagamento de parte
dos servidores para janeiro de 2025, “fere o princípio da isonomia ao
estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria,
baseando-se apenas na faixa salarial, sem qualquer justificativa legal para
tanto”.
Assim, entendeu estarem presentes os elementos para a
concessão da tutela de urgência. “No caso em tela, há inconteste dever legal da
parte promovida em arcar com o adimplemento da aludida gratificação ainda no
mês de dezembro de 2024, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de
dano, por sua vez, está caracterizado pela natureza alimentar da verba e pelos
prejuízos que seu não recebimento no prazo legal acarreta aos substituídos”,
salienta o pronunciamento judicial.
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