Pauta de diversas ações por parte da Confederação
Nacional de Municípios (CNM) desde 2020, parecer da Advocacia-Geral da União
(AGU) – Parecer
SEI 3.974/2024/MF confirma que gastos de pessoal com parcerias
firmadas entre a administração pública e entidades da sociedade social que
exercem atividades de interesse público, como no caso das Organizações Sociais
(OS), não devem ser computados no limite de gastos de pessoal estabelecido na
Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
À época, a discussão surgiu em reunião dos Municípios e
Estados brasileiros com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que publicou a
Portaria STN 377/2020, sustada pelo Congresso Nacional em 2022 a partir da
mobilização da CNM. Nos encaminhamentos do Parecer SEI 3.974/2024/MF, a AGU
sugere que a STN reveja o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) sobre a
inclusão das despesas de pessoal decorrentes de contratos de parcerias firmados
pela administração pública com OS e outras organizações da sociedade civil no
cálculo do limite determinado pela LRF, pacificando, portanto, o entendimento
sobre o tema.
O parecer reconhece que os colaboradores de OS se
enquadram na condição de empregados privados, não podendo, portanto, terem suas
funções caracterizadas como sendo de substituição de pessoal, o que ficaria de
fora do limite das despesas de pessoal da LRF. Diferentemente, tanto a AGU como
a STN trazem como ressalva que as despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização ou de contratação de forma indireta (parágrafo 1º, art. 18, da
Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) devem ser computadas.
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