A cassação é fruto da Ação de Investigação Judicial
Eleitoral nº 0600442-59.2024.6.20.0017, impetrada pela coligação opositora
“União, respeito e reconstrução”, formada por União Brasil, PSDB e Cidadania. A
juíza Gabriella Edvanda Marques Felix, da 17ª Zona Eleitoral do TRE-RN,
determinou o afastamento do prefeito Felipe Menezes (MDB) e do vice José Carlos
Felipe, conhecido como Zé Mata (PT). Além disso, ordenou a realização de novas
eleições no município de Lajes, município a 132 quilômetros de Natal.
Além da cassação dos diplomas dos dois, o prefeito Felipe
foi declarado inelegível por oito anos a contar da eleição de 2024 e foram
declarados nulos os votos atribuídos à chapa na última eleição. De acordo com a
Justiça Eleitoral, os dois cometeram abuso de poder político.
A decisão se baseia em fato de 2022, quando o prefeito,
em primeiro mandato, realizou nomeações e contratações irregulares de cargos
comissionados, temporários e terceirizados. De acordo com a juíza Gabriella
Edvanda, a ação teve cunho eleitoreiro.
“Ao longo dos últimos dois anos do seu primeiro mandato,
o investigado Felipe Ferreira de Menezes Araújo, mediante uso de uma política
de empreguismo, utilizou a máquina pública para angariar a simpatia dos
favorecidos e, com isso, seus votos e de seus familiares, tudo isso em
detrimento da igualdade entre os candidatos e da própria probidade
administrativa, já que houve clara violação à regra do concurso público”,
afirma em trecho da sentença.
Apesar do vice não ter cometido o ato, pois não exercia o
cargo no período, a magistrada entende que a decisão beneficiou a chapa.
Segundo a denúncia, acatada pela magistrada, a Lei nº
935/2022 criou cargos em comissão, dentre eles o cargo de coordenador, com
genéricas atribuições. O Executivo de Lajes passou de 15 para 139
coordenadores. Além disso, posteriormente, foram nomeados apenas 30
coordenadores, restando vagos no início de 2024, 109 cargos. No entanto, entre
janeiro e agosto de 2024, houve a nomeação de 187 cargos, entre comissionados e
temporários, sem a existência de qualquer justificativa plausível.
A decisão observa que o provimento dos cargos em comissão
independe de concurso público, mas esclarece que devem ser destinadas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento. As atribuições dos cargos em
comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que
os instituir, o que não foi cumprido pela Lei Municipal que criou os cargos.
“Tais fatos, pois, corroboram a tese autoral, no sentido
de que as nomeações ocorreram em manifesto desvio de finalidade, com o objetivo
de angariar apoio político e comprometer o equilíbrio e a lisura das eleições”,
escreveu a juíza.
A magistrada acrescenta, ainda, que a defesa não tentou
se livrar da culpa ou explicar qualquer excepcionalidade que tenha levado à
contratação no decorrer do ano eleitoral.
“Portanto, não se trata aqui de presunção da ocorrência
de abuso de poder. Os fatos, as provas documentais e a inércia dos investigados
(…) são suficientes como prova robusta e segura, cabal, inconteste e
inequívoca, a demonstrar o desvirtuamento da máquina administrativa, dadas as
graves irregularidades que, em conjunto, tiveram o real condão de interferir na
lisura, legitimidade e equilíbrio do pleito, em uso da máquina pública que se
encontrava nas mãos do candidato reeleito”, coloca a decisão.
A juíza ressalta que o cumprimento da decisão deverá
aguardar o trânsito em julgado no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral.
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